TJDFT - 0718095-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:22
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de APOIO PRODUCOES E TELEMARKETING LTDA - EPP em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ÁLVARO CIARLINI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708148-98.2021.8.07.0018 0700895-25.2022.8.07.0018 0710905-88.2023.8.07.0020 0750888-54.2023.8.07.0001 0730098-18.2024.8.07.0000 0713354-25.2023.8.07.0018 0715938-02.2022.8.07.0018 0742206-79.2024.8.07.0000 0745004-13.2024.8.07.0000 0745828-69.2024.8.07.0000 0700203-70.2024.8.07.0013 0701882-18.2023.8.07.0021 0749234-98.2024.8.07.0000 0714765-69.2024.8.07.0018 0746210-93.2023.8.07.0001 0700243-57.2025.8.07.0000 0751069-55.2023.8.07.0001 0701201-43.2025.8.07.0000 0711420-95.2024.8.07.0018 0707215-11.2023.8.07.0001 0701609-34.2025.8.07.0000 0701897-79.2025.8.07.0000 0701973-06.2025.8.07.0000 0702129-91.2025.8.07.0000 0702363-73.2025.8.07.0000 0702412-17.2025.8.07.0000 0703196-56.2023.8.07.0002 0702630-45.2025.8.07.0000 0702648-66.2025.8.07.0000 0702908-46.2025.8.07.0000 0702933-59.2025.8.07.0000 0703110-23.2025.8.07.0000 0718637-63.2022.8.07.0018 0704091-52.2025.8.07.0000 0704108-88.2025.8.07.0000 0041341-24.2016.8.07.0018 0704690-88.2025.8.07.0000 0717250-42.2024.8.07.0018 0702685-10.2023.8.07.0018 0712034-54.2024.8.07.0001 0735038-23.2024.8.07.0001 0708642-55.2024.8.07.0018 0705161-07.2025.8.07.0000 0708553-47.2024.8.07.0013 0743564-81.2021.8.07.0001 0706558-04.2025.8.07.0000 0706559-86.2025.8.07.0000 0700706-70.2024.8.07.0020 0706634-28.2025.8.07.0000 0706877-69.2025.8.07.0000 0707080-31.2025.8.07.0000 0707147-93.2025.8.07.0000 0707502-06.2025.8.07.0000 0707752-39.2025.8.07.0000 0707971-52.2025.8.07.0000 0708186-28.2025.8.07.0000 0708199-27.2025.8.07.0000 0715125-49.2024.8.07.0003 0706812-51.2024.8.07.0019 0708850-59.2025.8.07.0000 0704283-44.2023.8.07.0003 0709135-52.2025.8.07.0000 0700524-39.2023.8.07.0014 0709480-18.2025.8.07.0000 0710600-96.2025.8.07.0000 0722155-44.2024.8.07.0001 0711075-52.2025.8.07.0000 0707468-84.2019.8.07.0018 0711427-10.2025.8.07.0000 0711465-22.2025.8.07.0000 0711502-49.2025.8.07.0000 0736682-92.2024.8.07.0003 0741791-93.2024.8.07.0001 0712230-90.2025.8.07.0000 0732445-21.2024.8.07.0001 0712495-92.2025.8.07.0000 0712602-39.2025.8.07.0000 0741303-41.2024.8.07.0001 0712726-22.2025.8.07.0000 0712731-44.2025.8.07.0000 0708781-92.2023.8.07.0001 0712962-71.2025.8.07.0000 0713014-67.2025.8.07.0000 0713016-37.2025.8.07.0000 0713157-56.2025.8.07.0000 0713165-33.2025.8.07.0000 0713166-18.2025.8.07.0000 0713684-08.2025.8.07.0000 0711561-45.2023.8.07.0020 0713795-89.2025.8.07.0000 0713799-29.2025.8.07.0000 0713822-72.2025.8.07.0000 0713833-04.2025.8.07.0000 0713846-03.2025.8.07.0000 0707856-53.2024.8.07.0004 0715789-35.2024.8.07.0018 0713994-14.2025.8.07.0000 0714926-56.2022.8.07.0016 0714225-41.2025.8.07.0000 0704319-74.2023.8.07.0007 0714550-16.2025.8.07.0000 0700816-89.2025.8.07.0002 0714829-02.2025.8.07.0000 0714845-53.2025.8.07.0000 0722829-38.2023.8.07.0007 0715344-37.2025.8.07.0000 0706186-07.2025.8.07.0016 0703134-54.2021.8.07.0012 0742668-33.2024.8.07.0001 0705762-44.2024.8.07.0001 0715845-88.2025.8.07.0000 0715862-27.2025.8.07.0000 0700780-63.2024.8.07.0008 0712221-28.2025.8.07.0001 0701731-61.2023.8.07.0018 0716023-37.2025.8.07.0000 0748873-78.2024.8.07.0001 0716175-85.2025.8.07.0000 0709323-31.2024.8.07.0016 0716447-79.2025.8.07.0000 0716467-70.2025.8.07.0000 0716508-37.2025.8.07.0000 0716567-25.2025.8.07.0000 0706536-74.2024.8.07.0001 0716730-05.2025.8.07.0000 0716775-09.2025.8.07.0000 0717085-15.2025.8.07.0000 0701495-61.2025.8.07.9000 0717501-80.2025.8.07.0000 0703452-31.2021.8.07.0014 0715788-50.2024.8.07.0018 0717435-03.2025.8.07.0000 0741862-95.2024.8.07.0001 0708305-64.2017.8.07.0001 0753875-29.2024.8.07.0001 0717735-62.2025.8.07.0000 0708757-10.2023.8.07.0019 0717754-68.2025.8.07.0000 0708546-57.2025.8.07.0001 0701256-82.2025.8.07.0003 0700395-18.2024.8.07.0008 0717992-87.2025.8.07.0000 0706587-51.2025.8.07.0001 0717062-49.2024.8.07.0018 0718095-94.2025.8.07.0000 0718120-10.2025.8.07.0000 0718335-83.2025.8.07.0000 0712907-48.2024.8.07.0003 0701558-86.2025.8.07.9000 0718668-35.2025.8.07.0000 0701098-79.2025.8.07.0018 0702004-37.2018.8.07.0011 0718911-76.2025.8.07.0000 0718990-55.2025.8.07.0000 0718234-20.2024.8.07.0020 0719114-38.2025.8.07.0000 0719115-23.2025.8.07.0000 0710592-48.2023.8.07.0014 0702527-66.2024.8.07.0002 0704794-27.2023.8.07.0008 0719525-81.2025.8.07.0000 0719600-23.2025.8.07.0000 0719660-93.2025.8.07.0000 0719741-42.2025.8.07.0000 0719851-41.2025.8.07.0000 0750322-71.2024.8.07.0001 0709953-11.2024.8.07.0009 0715508-18.2024.8.07.0006 0702068-15.2025.8.07.0007 0766048-40.2024.8.07.0016 0700866-52.2024.8.07.0002 0720255-92.2025.8.07.0000 0720260-17.2025.8.07.0000 0702540-13.2021.8.07.0021 0720348-55.2025.8.07.0000 0720524-34.2025.8.07.0000 0706553-76.2025.8.07.0001 0723739-89.2024.8.07.0020 0707501-18.2025.8.07.0001 0720925-33.2025.8.07.0000 0720982-51.2025.8.07.0000 0720980-81.2025.8.07.0000 0721055-23.2025.8.07.0000 0721098-57.2025.8.07.0000 0720131-43.2024.8.07.0001 0709155-96.2023.8.07.0005 0721126-25.2025.8.07.0000 0721139-24.2025.8.07.0000 0721191-20.2025.8.07.0000 0701593-05.2024.8.07.0004 0721482-20.2025.8.07.0000 0718082-75.2024.8.07.0018 0744332-54.2024.8.07.0016 0704327-21.2023.8.07.0017 0701134-55.2024.8.07.0019 0721885-86.2025.8.07.0000 0721901-40.2025.8.07.0000 0725726-05.2024.8.07.0007 0729301-39.2024.8.07.0001 0702314-81.2025.8.07.0016 0702526-23.2025.8.07.0010 0721995-65.2024.8.07.0018 0748458-95.2024.8.07.0001 0722279-93.2025.8.07.0000 0703579-79.2024.8.07.0008 0722319-75.2025.8.07.0000 0722496-39.2025.8.07.0000 0706209-20.2024.8.07.0005 0721991-28.2024.8.07.0018 0702449-17.2025.8.07.0009 0723746-10.2025.8.07.0000 0717877-40.2024.8.07.0020 0707254-50.2024.8.07.0008 0710777-79.2024.8.07.0005 0724584-50.2025.8.07.0000 0752898-37.2024.8.07.0001 0726885-41.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0709441-69.2022.8.07.0018 0704252-62.2025.8.07.0000 0706618-74.2025.8.07.0000 0708129-10.2025.8.07.0000 0721272-84.2021.8.07.0007 0736771-24.2024.8.07.0001 0712199-70.2025.8.07.0000 0712549-58.2025.8.07.0000 0716026-69.2024.8.07.0018 0704621-91.2023.8.07.0011 0715623-23.2025.8.07.0000 0715734-07.2025.8.07.0000 0716452-04.2025.8.07.0000 0732891-58.2023.8.07.0001 0708790-02.2024.8.07.0007 0703300-42.2019.8.07.0017 0775285-98.2024.8.07.0016 ADIADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0725132-43.2023.8.07.0001 0708978-47.2023.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0701545-24.2025.8.07.0000 0707157-14.2024.8.07.0020 0705438-23.2025.8.07.0000 0715637-07.2025.8.07.0000 0718811-24.2025.8.07.0000 0720283-60.2025.8.07.0000 0702849-74.2024.8.07.0006 0706154-43.2022.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0707491-69.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 13:30 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
01/08/2025 12:26
Conhecido o recurso de MARCELO DOS SANTOS FAGUNDES - CPF: *11.***.*09-68 (AGRAVANTE) e provido
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31/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 20:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 20:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718095-94.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO DOS SANTOS FAGUNDES AGRAVADO: APOIO PRODUCOES E TELEMARKETING LTDA - EPP D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MARCELO DOS SANTOS FAGUNDES, contra decisão proferida nos autos da ação de nº 0004498-48.2015.8.07.0001, em que contende com APOIO PRODUCOES E TELEMARKETING LTDA - EPP.
Por meio da decisão agravada, o pedido de homologação dos valores apurados por perícia em sede de cumprimento de sentença foi deferido pelo juiz, que entendeu que a perícia judicial realizada adotou a data de realização da perícia como marco temporal para estimativa dos valores devidos ao agravante, homologando o valor de R$ 25.587,52, correspondentes a 48,4% de R$ 52.866,78 (ID XX).
Confira-se: “Cuida-se de liquidação por arbitramento processada conforme a decisão de ID 188322058.
Quesitos aos IDs 189668968 e 189745933.
Laudo da Perito Mecânico ao ID 215764224 e esclarecimentos adicionais ao ID 219111917.
Laudo do Perito Digital ao ID 215761178 e esclarecimentos adicionais ao IDs 219785260, 223000103 e 226556450.
Alegações finais das partes aos IDs 229865814 e 229789725. É o relato.
Decido.
Considerando a complexidade da liquidação, foi produzida a prova pericial mecânica e digital para apurar o valor atual do veículo e seus equipamentos.
Conforme se verifica do laudo pericial mecânico apresentado pelo expert nomeado por este Juízo, ID 215764224, foi reconhecido como valor atual do veículo o montante de R$ 24.522,00 (vinte e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais).
Noutro giro, o laudo pericial digital apresentado, ID 223000103, reconheceu o valor residual referente aos equipamentos no montante de R$ 28.344,78 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
A irresignação do Autor, ID 229789725, em relação ao laudo pericial, ultrapassa os limites objetivos dos autos, tendo em vista que a apuração observou o disposto no acórdão proferido em grau recursal, ID 40409417, o qual determinou a avaliação pelo preço atual de mercado da unidade móvel de transmissão.
Ante o exposto, liquido o julgado e fixo como devido em favor do Autor o montante de R$ 25.587,52 (48,4% de R$ 52.866,78).
Por oportuno, esclareço que, ao requerer o cumprimento de sentença, o Autor deve observar o valor apurado na liquidação, bem como as demais verbas fixadas no acórdão de ID 40409417.
Defiro a expedição de alvará eletrônico ao Perito Digital, ARTUR CARRIJO REIS, no valor de R$ 4.000,00 e seus acréscimos legais (ID 199266642 e ID 201354361), a ser pago na seguinte conta: Nome: ARTUR CARRIJO REIS RG: 2766640 SSP/DF - CPF: *30.***.*61-71 Banco: 001 (BB) - Agência: 3380-4 - Conta Corrente: 51226-5 PIX: 743e0340-64d0-43bb-8037-56f3dcc7541f. À secretaria para cumprimento.
Proceda-se independentemente de preclusão.
I.” Em seu recurso, o recorrente pede: a) a concessão do efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem realize nova perícia em observância expressa ao comando do título judicial de modo que seja aferido o valor de mercado da unidade móvel de transmissão em junho de 2019, cujos dados do veículo e equipamentos se encontram nos autos, mediante avaliação mercadológica; b) caso assim não entenda, requer seja liminarmente determinado ao Juízo que converta a obrigação de pagar em perdas e danos, com base na proporção de sua participação na unidade móvel de transmissão, observando os valores apresentados quanto aos valores dos equipamentos pelo agravante em sua exordial, conforme já solicitado no decorrer do feito; c) seja a agravada intimada a apresentar contrarrazões; d) seja provido o presente recurso, para, confirmando a tutela recursal, reformar a decisão agravada, tornando a homologação da perícia realizada sem efeito e com a declaração de sua nulidade, determinando a realização de nova perícia conforme o título judicial, tanto em relação ao objeto quanto em relação à data de avaliação do preço de mercado em 2019 da unidade móvel de transmissão como um todo, ou, como dito alhures, para converter o objeto da liquidação em perdas e danos, desconsiderando as avarias ocorridas pela negligência da agravada enquanto exclusiva possuidora do bem.
Sustenta o agravante que a decisão agravada homologou valores oriundos de laudo pericial manifestamente nulo, pois a perícia judicial realizada adotou a data de realização da perícia como marco temporal para estimativa dos valores devidos ao agravante, o que distorce o cálculo do quantum debeatur.
Alega que a perícia judicial realizada e homologada pela decisão agravada não procedeu conforme o estado do bem na data de realização da perícia, e procedeu à individualização da van e dos equipamentos, o que resulta na homologação de um valor que distorce o cálculo do quantum debeatur, por considerar todos os bens como sucata em virtude de sua deterioração decorrente do descaso da agravada.
Argumenta que a metodologia pericial que individualizou os bens e os avaliou em realidade distinta daquela existente quando da resolução da parceria em 2019 extrapola os limites do título executivo judicial, violando o comando decisório e comprometendo a segurança jurídica.
Afirma que a avaliação – para fins de restituição – deve desconsiderar os adicionais danos decorrentes da conduta negligente da agravada, devendo refletir unicamente o valor de avaliação do bem como um todo, dentro do cenário econômico da data da rescisão da parceria em 2019, conforme determinado pelo próprio título judicial (ID 71575817). É o relatório.
Decido.
Ao que consta dos autos, a parte agravante apresentou recurso sem comprovar, no ato de interposição, o pagamento da guia correspondente ao preparo recursal.
Cabe registrar, ainda, que não consta a informação de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Não o fazendo, será intimado, “na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Nesse contexto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília – DF, dia 12 de maio de 2025.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
12/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/05/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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