TJDFT - 0738713-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738713-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/09/2025 13:14
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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10/09/2025 13:14
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:50
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 13:42
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738713-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇAO ESCOLAR NO DF para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/06/2025 15:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/06/2025 15:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau, a qual condicionou a cobrança de honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita à comprovação de que a insuficiência de recursos deixou de existir.
O embargante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a suposta preclusão do executado para alegar a manutenção do benefício da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se há omissão no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.404.796/SP) estabelece que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 5.
O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a matéria controvertida, estabelecendo que cabe ao credor, e não ao devedor, comprovar a alteração da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça para a cobrança de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC 6.
A tese defendida pelo embargante, se acolhida, inverteria a lógica da norma processual, permitindo a execução sem a demonstração da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário da gratuidade de justiça. 7.
A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC. 8.
Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que a fundamentação adotada já abrange, ainda que implicitamente, a tese do embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2.
Não há omissão quando a decisão impugnada fundamenta adequadamente a matéria controvertida, ainda que não aborde expressamente todas as alegações da parte. 3.
Para a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, cabe ao credor comprovar a modificação da situação financeira do beneficiário, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, § 3º, 514, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.404.796/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.03.2014, DJe 09.04.2014; STJ, REsp 2086411/DF; STJ, AgInt no REsp 2086411/DF; STJ, REsp 1.733.505/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.09.2019, DJe 20.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.501.722/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; TJDFT, Acórdão 1297881, 0715901-97.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, j. 04.11.2020, DJe 17.11.2020. -
12/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 01:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/01/2025 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 08:50
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 14:54
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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