TJDFT - 0710182-06.2022.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710182-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA AOUAR CERQUEIRA, EDGARD DE OLIVEIRA REIS NETO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito sobre qual índice de juros e correção monetária deve ser atualmente adotado no caso concreto.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 12:01
Recebidos os autos
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26/04/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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05/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/03/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 07:20
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 03:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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15/12/2022 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:26
Recebidos os autos
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14/12/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 01:07
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:07
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 00:29
Recebidos os autos
-
03/09/2022 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
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14/07/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/07/2022 14:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2022 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2022 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:14
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:14
Declarada incompetência
-
28/06/2022 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:10
Recebidos os autos
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15/06/2022 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/06/2022 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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