TJDFT - 0704925-85.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 19:17
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:17
Determinado o arquivamento definitivo
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26/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES GASPAR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:59
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704925-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: WANDERLEY ALVES GASPAR SENTENÇA Trata-se de ação movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de WANDERLEY ALVES GASPAR.
A parte autora juntou pedido de desistência (ID 245055890).
DECIDO.
Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, a desistência da execução independe de anuência da parte executada, uma vez que, na fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, prevalece o princípio da disponibilidade da execução pelo credor, respeitando-se os limites legais e a ausência de prejuízo ao contraditório.
Verifica-se que o pedido de desistência foi formulado unilateralmente pela parte exequente e não há nos autos qualquer irregularidade que impeça sua homologação.
Com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para produzir seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais na forma do art. 90 do CPC.
Contudo, deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que a desistência decorre da ausência de bens penhoráveis, hipótese que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do princípio da causalidade, afastando-se a imposição de ônus sucumbenciais ao exequente.
Nesse sentido: "A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios." (STJ - REsp 1675741/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2019, DJe 05/08/2019).
Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Liberem-se eventuais restrições pelo sistema Renajud ao Id. 84798764.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cientifique-se a parte autora (prazo: 2 dias).
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
08/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 18:07
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 11:14
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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04/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:58
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 06:19
Processo Desarquivado
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26/08/2024 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
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19/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:29
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2024 18:49
Processo Desarquivado
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07/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
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19/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704925-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: WANDERLEY ALVES GASPAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
02/02/2024 17:49
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 15:48
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:48
Outras decisões
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20/11/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES GASPAR em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704925-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: WANDERLEY ALVES GASPAR DECISÃO O Código de Processo Civil não reconhece expressamente a previsão para defesa processual denominada exceção de pré executividade.
Não obstante a doutrina e jurisprudências reconhecem sua aplicação para a defesa no processo, a fim de discutir questões de natureza pública, tais como prescrição, decadência ou a ausência de condições de exequibilidade de um título, a teor do que exemplifica o art. 803 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, percebe-se que a representante da parte devedora suscita a ausência de força executiva do título cobrado sob ao fundamento da ausência de liquidez (inépcia da inicial), cláusulas abusivas e a prática de agiotagem.
Pois bem, no que tange à inépcia, esta não merece prosperar.
O suscitado nesta parte é a alegação de que as cláusulas seriam obscuras e camuflariam os encargos cobrados.
Todavia, verifico se tratar de uma alegação genérica e desprovida de qualquer fundamento.
Isso porque o contrato de ID 84475052 traz claramente os encargos e valores cobrados.
Não existe omissões, obscuridades e qualquer incerteza no título que o devedor se submeteu.
Quanto às cláusulas abusivas, novamente, a questão deve ser indeferida.
Novamente, a alegação de cumulação indevida foi realizada de forma genérica e não aponta quais seriam os encargos ligais cobrados.
Além disso, mesmo que fosse o caso, não se trata de matéria a ser suscitada em sede de exceção de pré-executividade.
Mesmo com a incidência do CDC, é dever do advogado apontar quais seriam os encargos ilicitamente cumulados e que ensejaria a falta de certeza do título.
Por fim, quanto à prática de agiotagem, tal como o conceito trazido em sua exceção, trata-se da cobrança exorbitante de juros feita por particular.
No caso, mesmo que os juros sejam superiores a 1% (um por cento, o credor é instituição financeira, o que denota a falta de lógica no argumento levantado pela parte.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade.
Encaminho protocolo de pesquisa de bens em nome dos executados, sem prejuízo da apresentação de eventuais recursos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
27/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:12
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:12
Indeferido o pedido de WANDERLEY ALVES GASPAR - CPF: *08.***.*29-93 (EXECUTADO)
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26/09/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/09/2023 11:11
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:19
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/08/2023 11:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704925-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: WANDERLEY ALVES GASPAR DECISÃO Assiste razão a parte credora.
O executado está representado por advogado e a procuração apresentada outorga poderes para recebimento de citação.
Nessa toada, a partir da publicação desta decisão, fica a parte devedora citada quanto à presente execução, devendo apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:04
Outras decisões
-
07/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:35
Expedição de Carta.
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06/07/2023 10:09
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES GASPAR em 23/05/2023 23:59.
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20/05/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/04/2023 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/04/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 10:46
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 16:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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15/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 12:34
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/07/2022 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2022 10:19
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:16
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 18:22
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:22
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 09:49
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2022 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 10:10
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:58
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2022 10:24
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 15:16
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/12/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:55
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/09/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 19:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 22:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 12:32
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:32
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES GASPAR em 06/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/07/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:17
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES GASPAR em 08/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 11:33
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES GASPAR em 19/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
09/05/2021 11:07
Recebidos os autos
-
09/05/2021 11:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/05/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES GASPAR em 09/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 15:28
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:06
Recebidos os autos
-
02/03/2021 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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