TJDFT - 0709673-10.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 19:46
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO GOMES MOREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709673-10.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NETO GOMES MOREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por RAIMUNDO NETO GOMES MOREIRA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTÃO BRB S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que passou a receber cobranças de dívida de cartão de crédito no valor de R$ 2.890,94, apesar de não mais possuir o referido cartão.
Ao entrar em contato com a ré, tomou conhecimento do parcelamento n. 00367247, vinculado ao contrato n. 1292823, do qual também não tinha conhecimento.
Por isso, requer a declaração de nulidade da cobrança da dívida da dívida do cartão de crédito, a repetição em dobro do valor cobrado e o recebimento de indenização por danos morais.
O primeiro requerido, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que o autor possuía dois cartões cancelados por inadimplência, o de final 5021 tem um saldo devedor de R$ 4.149,56 e o cartão de final 4030 tem um saldo devedor de R$ 2.975,79.
Alega que a falta de pagamento da fatura por período superior a quatro dias permite a cobrança por meio de débito em conta, conforme previsão contratual.
Já o segundo réu, também em defesa, também informa a existência dos dois cartões cancelados e com as dívidas discriminadas acima e defendeu a legalidade do parcelamento automático, pois feito com base na Resolução n. 4549/2017 do CMN.
O autor não se manifestou em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas o interesse de agir, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ).
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré, pois as partes compõem o mesmo grupo econômico e integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, pois não restou demonstrada a excessiva dificuldade na produção de provas pela parte autora.
Indefiro, também, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé por não ter sido cabalmente comprovado o comportamento abusivo do autor ao exercer o seu direito abstrato de ação.
Por fim, rejeito o pedido de intimação do Ministério Público por não restar demonstrada a necessidade de sua intervenção nestes autos.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia recai sobre a existência da dívida de cartão de crédito no total de R$ 2.890,94.
O autor afirma que desconhece tais valores, pois não mais possui o cartão, e, também, desconhece o parcelamento feito.
Contudo, as requeridas se desincumbiram do ônus de provar a existência da dívida.
Conforme restou demonstrado nos autos, o autor teve dois cartões cancelados por inadimplência e que possuíam saldo devedor em aberto (R$ 4.149,56 e R$ 2.975,79 e que, em razão não pagamento, foi realizado parcelamento automático da dívida de acordo com artigo da Resolução 4549/2017 do CNM.
Assim, a comprovada existência da dívida e a licitude do parcelamento automático levam à improcedência dos pedidos do autor, pois não há conduta ilícita imputável às rés.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA VENCIDA E NÃO PAGA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 6.
A resolução nº 4.549/2017 do Banco Central autoriza o financiamento do saldo devedor do cartão de crédito por meio do crédito rotativo até o vencimento da fatura seguinte, permitindo a oferta de outras modalidades de crédito, inclusive o parcelamento automático. 7.
Constata-se que a fatura com vencimento em 05/01/2024 não foi quitada pela parte autora na data aprazada, motivo pelo qual o respectivo débito foi transferido para a fatura subsequente, com vencimento em 05/02/2024.
Todavia, novamente não houve o pagamento mínimo exigido, tendo em vista que o valor de R$ 726,50 (setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) somente foi adimplido em 11/02/2024, ou seja, após o vencimento da fatura de fevereiro. 8.
Verifica-se que a autora não quitou integralmente as referidas faturas, resultando na incidência do parcelamento automático conforme estabelecido na Resolução do Banco Central.
A conduta da ré, portanto, está em conformidade com as normas regulatórias, não havendo ilicitude ou abusividade a ser reconhecida, conforme previsto na regulamentação aplicável. (Acórdão 1962263). 9.
A referida resolução do Banco Central, como norma regulamentadora das atividades bancárias, permite o parcelamento automático em situações como a dos autos, sendo válida e aplicável à relação contratual em exame, não configurando prática abusiva, uma vez que foi informada previamente nas faturas de cartão de crédito, conforme comprovam os documentos colacionados pela recorrente. 10.
A conduta da instituição financeira está em conformidade com a regulamentação vigente, não havendo ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida. 11.
Por fim, para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de dano moral, é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório. (Acórdão 1994204, 0799076-96.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de maio de 2025, 13:33:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/02/2025 20:51
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:24
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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21/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO GOMES MOREIRA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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31/01/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2025 03:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 03:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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