TJDFT - 0715569-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08), realizada no dia 20 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041717-24.2013.8.07.0015 0041735-45.2013.8.07.0015 0703819-30.2017.8.07.0003 0027865-84.2014.8.07.0018 0701082-33.2022.8.07.0018 0701917-84.2023.8.07.0018 0703928-86.2023.8.07.0018 0703412-25.2020.8.07.0001 0037777-55.1997.8.07.0001 0723893-70.2024.8.07.0000 0724487-84.2024.8.07.0000 0737248-18.2022.8.07.0001 0738932-10.2024.8.07.0000 0709985-86.2024.8.07.0018 0743239-07.2024.8.07.0000 0745373-07.2024.8.07.0000 0746192-41.2024.8.07.0000 0746425-38.2024.8.07.0000 0750450-94.2024.8.07.0000 0721947-13.2022.8.07.0007 0730454-44.2023.8.07.0001 0753038-74.2024.8.07.0000 0753861-48.2024.8.07.0000 0705682-68.2024.8.07.0005 0711585-81.2024.8.07.0006 0700031-36.2025.8.07.0000 0700312-89.2025.8.07.0000 0700326-73.2025.8.07.0000 0712849-97.2024.8.07.0018 0701206-65.2025.8.07.0000 0701152-02.2025.8.07.0000 0701333-03.2025.8.07.0000 0701643-09.2025.8.07.0000 0702604-39.2024.8.07.0014 0702702-32.2025.8.07.0000 0702788-03.2025.8.07.0000 0703063-49.2025.8.07.0000 0703203-83.2025.8.07.0000 0707857-93.2024.8.07.0018 0703944-26.2025.8.07.0000 0703964-17.2025.8.07.0000 0704036-04.2025.8.07.0000 0704509-34.2023.8.07.0008 0720278-92.2022.8.07.0016 0704608-57.2025.8.07.0000 0705212-18.2025.8.07.0000 0761057-21.2024.8.07.0016 0701242-14.2024.8.07.0010 0702257-30.2024.8.07.0006 0705243-38.2025.8.07.0000 0705353-37.2025.8.07.0000 0705494-56.2025.8.07.0000 0728569-58.2024.8.07.0001 0705769-05.2025.8.07.0000 0705855-73.2025.8.07.0000 0702637-25.2021.8.07.0017 0706063-57.2025.8.07.0000 0706417-82.2025.8.07.0000 0735503-32.2024.8.07.0001 0707127-05.2025.8.07.0000 0707161-77.2025.8.07.0000 0707231-94.2025.8.07.0000 0707346-18.2025.8.07.0000 0712479-66.2024.8.07.0003 0711791-13.2024.8.07.0001 0707829-48.2025.8.07.0000 0707992-28.2025.8.07.0000 0708153-38.2025.8.07.0000 0704790-57.2023.8.07.0018 0704265-50.2024.8.07.0015 0719353-22.2024.8.07.0018 0710350-67.2024.8.07.0010 0706413-89.2023.8.07.0008 0732609-20.2023.8.07.0001 0709182-26.2025.8.07.0000 0709535-66.2025.8.07.0000 0723968-09.2024.8.07.0001 0710794-96.2025.8.07.0000 0729494-54.2024.8.07.0001 0702675-50.2024.8.07.0011 0712153-81.2025.8.07.0000 0710999-28.2025.8.07.0000 0713531-52.2024.8.07.0018 0748315-09.2024.8.07.0001 0711688-72.2025.8.07.0000 0712122-61.2025.8.07.0000 0701494-90.2024.8.07.0018 0719962-56.2024.8.07.0001 0712885-62.2025.8.07.0000 0751739-93.2023.8.07.0001 0719017-18.2024.8.07.0018 0713211-22.2025.8.07.0000 0708198-56.2023.8.07.0018 0708127-61.2021.8.07.0006 0701930-55.2024.8.07.0016 0718884-27.2024.8.07.0001 0713618-28.2025.8.07.0000 0713831-34.2025.8.07.0000 0713934-41.2025.8.07.0000 0714527-70.2025.8.07.0000 0723406-34.2023.8.07.0001 0722595-86.2024.8.07.0018 0717543-12.2024.8.07.0018 0714970-21.2025.8.07.0000 0751148-97.2024.8.07.0001 0715123-54.2025.8.07.0000 0706544-79.2023.8.07.0003 0715630-15.2025.8.07.0000 0715526-23.2025.8.07.0000 0715569-57.2025.8.07.0000 0715664-87.2025.8.07.0000 0715766-12.2025.8.07.0000 0715777-41.2025.8.07.0000 0715856-20.2025.8.07.0000 0747457-75.2024.8.07.0001 0716182-77.2025.8.07.0000 0711421-97.2025.8.07.0001 0716260-71.2025.8.07.0000 0716469-40.2025.8.07.0000 0711052-51.2022.8.07.0020 0751424-65.2023.8.07.0001 0733722-72.2024.8.07.0001 0716746-56.2025.8.07.0000 0746575-16.2024.8.07.0001 0717029-79.2025.8.07.0000 0717047-03.2025.8.07.0000 0725771-61.2023.8.07.0001 0754989-03.2024.8.07.0001 0718835-03.2022.8.07.0018 0717523-41.2025.8.07.0000 0702742-40.2023.8.07.0014 0717567-60.2025.8.07.0000 0710843-37.2025.8.07.0001 0720962-40.2024.8.07.0018 0717705-27.2025.8.07.0000 0717782-36.2025.8.07.0000 0704380-89.2024.8.07.0009 0717875-96.2025.8.07.0000 0752465-33.2024.8.07.0001 0702316-28.2023.8.07.0014 0711909-71.2024.8.07.0006 0718174-73.2025.8.07.0000 0728596-41.2024.8.07.0001 0721538-60.2019.8.07.0001 0718682-19.2025.8.07.0000 0718734-15.2025.8.07.0000 0710563-56.2022.8.07.0006 0718816-46.2025.8.07.0000 0718847-66.2025.8.07.0000 0725904-69.2024.8.07.0001 0718924-75.2025.8.07.0000 0709105-12.2024.8.07.0013 0719644-39.2025.8.07.0001 0701496-38.2025.8.07.0014 0710006-27.2022.8.07.0020 0719199-24.2025.8.07.0000 0719285-92.2025.8.07.0000 0719302-31.2025.8.07.0000 0806852-50.2024.8.07.0016 0707959-48.2024.8.07.0008 0701467-40.2024.8.07.0008 0719380-25.2025.8.07.0000 0719434-88.2025.8.07.0000 0719630-58.2025.8.07.0000 0701878-77.2024.8.07.0010 0719774-32.2025.8.07.0000 0719799-45.2025.8.07.0000 0719793-38.2025.8.07.0000 0752701-19.2023.8.07.0001 0713551-43.2024.8.07.0018 0720077-46.2025.8.07.0000 0720084-38.2025.8.07.0000 0720092-15.2025.8.07.0000 0720299-14.2025.8.07.0000 0720337-26.2025.8.07.0000 0728857-85.2024.8.07.0007 0720495-81.2025.8.07.0000 0723952-55.2024.8.07.0001 0720688-96.2025.8.07.0000 0720711-42.2025.8.07.0000 0720748-69.2025.8.07.0000 0731742-21.2023.8.07.0003 0720864-75.2025.8.07.0000 0703405-55.2024.8.07.0013 0736047-64.2017.8.07.0001 0730535-56.2024.8.07.0001 0721081-21.2025.8.07.0000 0721145-31.2025.8.07.0000 0721273-51.2025.8.07.0000 0733438-64.2024.8.07.0001 0705796-13.2024.8.07.0003 0701539-06.2024.8.07.0015 0721495-19.2025.8.07.0000 0711613-52.2024.8.07.0005 0721682-27.2025.8.07.0000 0721690-04.2025.8.07.0000 0721702-18.2025.8.07.0000 0721778-42.2025.8.07.0000 0721877-12.2025.8.07.0000 0721898-85.2025.8.07.0000 0721929-08.2025.8.07.0000 0707125-09.2024.8.07.0020 0722036-52.2025.8.07.0000 0722081-56.2025.8.07.0000 0722077-19.2025.8.07.0000 0722163-87.2025.8.07.0000 0722212-31.2025.8.07.0000 0742826-88.2024.8.07.0001 0750752-23.2024.8.07.0001 0722425-37.2025.8.07.0000 0722602-98.2025.8.07.0000 0722490-32.2025.8.07.0000 0736753-31.2023.8.07.0003 0722538-88.2025.8.07.0000 0722549-20.2025.8.07.0000 0722606-38.2025.8.07.0000 0722643-65.2025.8.07.0000 0722666-11.2025.8.07.0000 0705303-25.2023.8.07.0018 0722694-76.2025.8.07.0000 0751445-41.2023.8.07.0001 0709648-42.2024.8.07.0004 0722792-61.2025.8.07.0000 0722879-17.2025.8.07.0000 0722937-20.2025.8.07.0000 0723005-67.2025.8.07.0000 0723048-04.2025.8.07.0000 0005121-61.2015.8.07.0018 0723131-20.2025.8.07.0000 0723141-64.2025.8.07.0000 0723275-91.2025.8.07.0000 0723292-30.2025.8.07.0000 0703037-73.2024.8.07.0004 0741910-54.2024.8.07.0001 0723526-12.2025.8.07.0000 0723529-64.2025.8.07.0000 0723538-26.2025.8.07.0000 0723578-08.2025.8.07.0000 0723617-05.2025.8.07.0000 0704682-18.2024.8.07.0010 0723715-87.2025.8.07.0000 0723720-12.2025.8.07.0000 0700217-56.2025.8.07.0001 0723768-68.2025.8.07.0000 0705642-64.2025.8.07.0001 0723763-46.2025.8.07.0000 0722515-25.2024.8.07.0018 0723964-38.2025.8.07.0000 0723977-37.2025.8.07.0000 0701190-87.2025.8.07.0008 0724226-85.2025.8.07.0000 0708759-98.2023.8.07.0012 0724380-06.2025.8.07.0000 0703633-78.2025.8.07.0018 0724445-98.2025.8.07.0000 0744273-82.2022.8.07.0001 0724624-32.2025.8.07.0000 0730123-22.2024.8.07.0003 0703621-68.2023.8.07.0007 0724825-24.2025.8.07.0000 0724840-90.2025.8.07.0000 0724898-93.2025.8.07.0000 0724941-30.2025.8.07.0000 0724977-72.2025.8.07.0000 0745961-11.2024.8.07.0001 0725051-29.2025.8.07.0000 0712143-34.2025.8.07.0001 0725287-78.2025.8.07.0000 0722998-25.2023.8.07.0007 0704887-40.2025.8.07.0001 0754072-81.2024.8.07.0001 0783485-94.2024.8.07.0016 0722046-76.2024.8.07.0018 0725645-43.2025.8.07.0000 0725752-87.2025.8.07.0000 0725770-11.2025.8.07.0000 0701666-14.2023.8.07.0003 0701711-26.2025.8.07.0010 0716374-87.2024.8.07.0018 0766377-52.2024.8.07.0016 0701234-53.2023.8.07.0016 0726361-70.2025.8.07.0000 0712046-50.2024.8.07.0007 0700305-67.2025.8.07.0010 0700023-29.2025.8.07.0010 0708336-31.2024.8.07.0004 0714320-83.2021.8.07.0009 0703143-74.2025.8.07.0012 0703464-91.2025.8.07.0018 0709529-81.2024.8.07.0004 0701116-20.2022.8.07.0014 0707371-41.2024.8.07.0008 0700257-11.2025.8.07.0010 0715449-66.2020.8.07.0007 0743598-51.2024.8.07.0001 0703787-42.2024.8.07.0015 0751941-36.2024.8.07.0001 0717224-61.2025.8.07.0001 0710613-24.2023.8.07.0014 0700975-81.2025.8.07.0018 0707490-86.2021.8.07.0014 0711453-60.2020.8.07.0007 0701975-52.2025.8.07.0007 0708489-84.2022.8.07.0020 0712118-40.2024.8.07.0006 0724706-94.2024.8.07.0001 0700655-52.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0720831-56.2023.8.07.0000 0717333-17.2021.8.07.0001 0742017-69.2022.8.07.0001 0733731-39.2021.8.07.0001 0741257-86.2023.8.07.0001 0700546-05.2024.8.07.0001 0747065-41.2024.8.07.0000 0709479-58.2024.8.07.0003 0702801-30.2024.8.07.0002 0707860-68.2025.8.07.0000 0721773-04.2022.8.07.0007 0724790-32.2023.8.07.0001 0703044-02.2023.8.07.0004 0713663-32.2025.8.07.0000 0715423-16.2025.8.07.0000 0709732-30.2021.8.07.0010 0716659-03.2025.8.07.0000 0727640-25.2024.8.07.0001 0716868-69.2025.8.07.0000 0724575-16.2024.8.07.0003 0718027-47.2025.8.07.0000 0719751-86.2025.8.07.0000 0719923-28.2025.8.07.0000 0721258-82.2025.8.07.0000 0721391-27.2025.8.07.0000 0723752-17.2025.8.07.0000 0708552-64.2021.8.07.0014 0725022-76.2025.8.07.0000 0725207-17.2025.8.07.0000 0743214-88.2024.8.07.0001 0765278-18.2022.8.07.0016 0706197-06.2024.8.07.0005 ADIADOS 0705776-94.2025.8.07.0000 0716603-75.2023.8.07.0020 0707408-62.2024.8.07.0010 0746198-45.2024.8.07.0001 0716280-75.2024.8.07.0007 0707726-15.2024.8.07.0020 0702617-02.2019.8.07.0018 0713278-03.2024.8.07.0006 0708739-52.2024.8.07.0019 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715172-29.2024.8.07.0001 0716700-41.2024.8.07.0020 0725568-34.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 1º de Setembro de 2025. Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA , Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
01/09/2025 14:35
Conhecido o recurso de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 15:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 20:15
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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14/07/2025 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:58
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/05/2025 18:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de agravo interno
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0715569-57.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de negativa de seguimento ao agravo de instrumento, prolatada nos seguintes termos: [...] Agravo de instrumento interposto por Grupo fartura de Hortifrut S.A. (atual denominação de OBA Hortifruti - comércio e importação de frutas LTDA) contra decisão prolatada pelo e.
Juízo da 3ª Vara de Fazenda do DF, nos autos n. 0041025-11.2016.
Eis o teor da decisão ora revista: Nada a prover nestes autos.
O v.
Acórdão de ID214106425foi provido para reformar a sentença por entender cabível, de acordo com o Tema 986 do STJ (REsp 1692023/MT, EREsp 1163020/RS, RE 1699851/TO, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP), a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica quando lançado na fatura.
Persistindo o inconformismo, advirta-se, deverá a parte irresignada interpor o recurso cabível ao TJDFT.
Sendo assim, retornem os autos para o arquivo.
Intimem-se.
A parte agravante sustenta que “para que se possa saber o valor real da execução em favor da Agravante, será necessária a informação acerca do consumo medido em kWh dos meses de outubro de 2011 até outubro de 2016”, de sorte que “resta claro a necessidade da expedição de ofício à Neoenergia para que possa ser a Agravante informada acerca do seu consumo de energia entre o período apontado no parágrafo anterior, que já foi requerida em duas oportunidades, porém, sem sucesso”.
Assevera que “a informação pleiteada pela Agravante é indispensável para a liquidação do julgado na origem, uma vez que a repetição do indébito tributário somente pode ser quantificada com base no consumo efetivamente medido, o que não se encontra discriminado nas faturas disponíveis”.
Afirma que “a recusa da concessionária em fornecer tais dados, mesmo após solicitações formais, e a inércia do juízo em determinar a expedição do ofício requerido, configuram evidente obstáculo à efetividade da tutela jurisdicional, em afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da efetividade da jurisdição”.
Pede o provimento do agravo “com a reforma da decisão agravada, para que seja expedido ofício à Neoenergia Brasília, a fim de que haja o envio de informações acerca do consumo medido em kWh, referente à conta identificadora n. 1477.791-6 nos meses de outubro de 2011 a outubro de 2016”.
Preparo recursal recolhido. É o breve relato.
Não conheço do agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível (Código de Processo Civil, artigo 932, II).
O agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias constantes no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo (Tema 988), definiu que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, ou seja, além das hipóteses legalmente previstas, estabeleceu-se a possibilidade de utilização do agravo de instrumento para decisões comprovadamente urgentes e em que a parte não possa manifestar insurgência em momento posterior.
No caso concreto, nutro a concepção jurídica de que o ato revisto não apresenta conteúdo decisório, uma vez que se limita a esclarecer (pela segunda vez) à parte agravante que a via eleita se revela inadequada ao pretendido fim (expedição de ofício), tendo em vista que: (a) “O v.
Acórdão de id214106425foi provido para reformar a sentença por entender cabível, de acordo com oTema 986 do STJ (REsp 1692023/MT, EREsp 1163020/RS, RE 1699851/TO, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP), a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica quando lançado na fatura”; (b) a fase de cumprimento de sentença (inaugurada em 05 de dezembro de 2024) foi extinta em razão da quitação conferida pelo ente federativo (trânsito em julgado em 11 de fevereiro de 2025); (c) o processo foi arquivado em 14 de fevereiro de 2025 e não existe notícia de eventual cobrança de outros valores ou de instauração de procedimento diverso (e.g. liquidação de sentença e/ou reabertura da fase de cumprimento de sentença).
Além de exaurida a prestação jurisdicional nos autos de origem, a agravante não teria demonstrado a utilidade do ato (expedição de ofício) ao alcance da efetividade do provimento jurisdicional.
Desse modo, não há de se falar em ofensa à cooperação, uma vez que a decisão, além de não estar presente no rol taxativo, não apresenta objetivamente urgência, uma vez que poderá, se for o caso, ser postulada na via processual adequada, a oportunizar a interposição do recurso próprio.
Nesse sentido, trago à baila o acórdão da 8ª Turma Cível do TJDFT DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO JUDICIAL.
RECURSO INADEQUADO PARA IMPUGNAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto por ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento anteriormente manejado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida é saber se a decisão monocrática que reconheceu a irrecorribilidade do despacho pode ser reformada mediante Agravo Interno, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão monocrática fundamentou-se na natureza de despacho da decisão impugnada, ato ordinatório que não admite recurso, conforme o art. 1.001 do CPC, afastando a possibilidade de alteração do julgamento.
Ademais, o recurso interposto visa à modificação de sentença já transitada em julgado, pretensão que extrapola o rol do art. 1.015 do CPC. 4.
Argumento da agravante sobre a taxatividade mitigada não encontra respaldo nos fundamentos expostos pela Relatoria na decisão agravada, e a natureza decisória da manifestação judicial não se configura.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: “1.
Despacho judicial não comporta recurso. 2.
Agravo de instrumento é inadequado para impugnar sentença transitada em julgado fora das hipóteses do art. 1.015, CPC.” Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 1.001 e 1.015.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no AREsp 1.234.567, Rel.
Min.
João Silva, 3ª Turma, j. 22.11.2023; STJ, REsp 2.456.789, Rel.
Min.
Maria Souza, 2ª Turma, j. 12.03.2022. (Acórdão 1982168, 0750000-88.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) Diante do exposto, não demonstrada urgência, tampouco grave ou irreparável prejuízo à parte, impõe-se o não conhecimento do presente recurso por manifesta inadmissibilidade (Código de Processo Civil, art. 932, III c/c Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, art. 87, III).
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Intimem-se [...] O embargante informa que: (a) “para que se possa saber o valor real da execução em favor da Embargante, será necessária a informação acerca do consumo medido em kWh dos meses de outubro de 2011 até outubro de 2016”; (b) “Contudo, apesar de já ter solicitado esta informação por vias administrativas e judiciais, até o momento, a Embargante não obteve sucesso quanto ao pedido feito para obter a informação requerida”; (c) “Por essa razão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento para que seja expedido ofício à Neoenergia Brasília, a fim de que haja o envio de informações necessária, entre outros, acerca do consumo medido em kWh, referente à conta identificadora n. 1477.791-6 nos meses de outubro de 2011 a outubro de 2016, para que a Embargante possa exercer seu direito de interpor o devido cumprimento de sentença em seu favor”; (d) “Entretanto, este emérito julgador decidiu por não conhecer o recurso pelos motivos de: (i) recurso manifestadamente inadmissível (art. 932, II); (ii) o ato revisto não apresenta conteúdo decisório e (iii) a agravante, ora Embargante, não teria demonstrado a utilidade do ato (expedição de ofício) ao alcance da efetividade do provimento jurisdicional.
Além disso, segundo a decisão, não foi demonstrado urgência, tampouco grave ou irreparável prejuízo à parte”.
Sustenta a existência de omissão da decisão monocrática desta Relatoria, a qual estaria centrada nos seguintes aspectos: (a) “primeiramente, ao contrário do que decidiu este juízo, o agravo de instrumento é manifestadamente admissível, pois, à luz do artigo 1.015 do CPC, em seu inciso VI, admite cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre exibição ou posse de documento ou coisa, o que é exatamente o pedido feito pela Embargante, já que há reiteradamente a recusa em expedir ofício a Embargada, ou seja, em exibir o documento o qual a Embargante necessita para obter as informações requeridas”; (b) “Logo, além de se enquadrar perfeitamente nas hipóteses estabelecidas no Art. 1.015 do CPC, demonstra que a prestação jurisdicional mencionada na decisão embargada não foi exaurida, uma vez que está claro a relação de dependência entre a utilidade do ato (expedição de ofício) ao alcance da efetividade do provimento jurisdicional”; (c) “Afinal, transparece que se escolheu pelo não fazer ao invés de simplesmente expedir o ofício sem o qual será impossível a Embargante obter a informação de outra maneira, tendo em vista que este mesmo pedido foi feito à Neoenergia Brasília de forma administrativa sem que o fosse atendido”; (d) “Deve-se evidenciar que a informação pleiteada pela Embargante é indispensável para a liquidação do julgado na origem, uma vez que a repetição do indébito tributário somente pode ser quantificada com base no consumo efetivamente medido, o que não se encontra discriminado nas faturas disponíveis”; (e) “A recusa da concessionária em fornecer tais dados, mesmo após solicitações formais, e a inércia do juízo em determinar a expedição do ofício requerido, configuram evidente obstáculo à efetividade da tutela jurisdicional, em afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da efetividade da jurisdição”.
Aduz que “a jurisprudência pátria é pacífica quanto ao dever do juízo de viabilizar o acesso às provas necessárias à instrução da execução.
Portanto, ao deixar de apreciar o pedido formulado pela parte Embargante, este juízo incorre em omissão prejudicial à efetividade da prestação jurisdicional, violando direitos processuais básicos e impedindo a regular liquidação da sentença”.
Pugna pelo acolhimento dos embargos, “para que seja deferido o pedido de reforma da decisão embargada, consequentemente, a imediata expedição de ofício à Neoenergia Brasília, a fim de que haja o envio de informações acerca do consumo medido em kWh, referente à conta identificadora n. 1477.791-6 nos meses de outubro de 2011 a outubro de 2016”.
A parte embargada (Distrito Federal) apresentou contrarrazões, no sentido de inexistência de vícios da decisão. É o relato.
A restrita via dos embargos de declaração permite, dentro dos contornos definidos nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (fundamentação vinculada), a correção de defeito processual intrínseco à decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e exatidão, a compor, por assim dizer, “um todo sistemático e coerente” [MOREIRA, José Carlos Barbosa - Comentários ao Código de Processo Civil, 14ª Ed. vol.
V, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 552].
Constitui ônus da parte embargante apontar aludido vício intrínseco (pressuposto recursal), o qual comprometeria a compreensão do julgado a merecer o devido esclarecimento (obscuridade ou contradição ou erro material) ou a necessária integração (omissão)1, numa situação processual em que não se empresta ordinariamente o caráter infringente (STF, Segunda Turma, Edcl. no AgRg no RE 809.185/PR, rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 29.6.2016).
De passagem, ressalta-se que a obscuridade denotaria “falta de clareza”, a contradição espelharia “proposições entre si inconciliáveis” e a omissão residiria na “falta de apreciação de questões relevantes para o julgamento” [Nesse sentido: MOREIRA, ob. cit., p. 552 a 557], sendo certo que o julgador não está obrigado a expressar sua convicção sobre todos os argumentos utilizados pelas partes, quando já tiver encontrado fundamento suficiente ao seguro deslinde dos pontos essenciais da controvérsia (STJ, AgInt no AREsp 2071644/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022).
A situação processual que ora se apresenta não externa o alegado defeito intrínseco processual (omissão) para efeito do pretendido ajustamento ou acertamento da decisão judicial.
A decisão explicitou com harmonia lógica, clareza e exatidão os motivos norteadores de convencimento a prevalecer a conclusão jurídica contrária aos interesses da parte embargante [inadmissibilidade do agravo e inexistência de ofensa à cooperação, notadamente diante da inexistência de notícia de eventual cobrança de outros valores ou de instauração de procedimento diverso - e.g. liquidação de sentença e/ou reabertura da fase de cumprimento de sentença].
Transcreve-se: [...] O ato revisto não apresenta conteúdo decisório, uma vez que se limita a esclarecer (pela segunda vez) à parte agravante que a via eleita se revela inadequada ao pretendido fim (expedição de ofício), tendo em vista que: (a) “O v.
Acórdão de id214106425foi provido para reformar a sentença por entender cabível, de acordo com oTema 986 do STJ (REsp 1692023/MT, EREsp 1163020/RS, RE 1699851/TO, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP), a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica quando lançado na fatura”; (b) a fase de cumprimento de sentença (inaugurada em 05 de dezembro de 2024) foi extinta em razão da quitação conferida pelo ente federativo (trânsito em julgado em 11 de fevereiro de 2025); (c) o processo foi arquivado em 14 de fevereiro de 2025 e não existe notícia de eventual cobrança de outros valores ou de instauração de procedimento diverso (e.g. liquidação de sentença e/ou reabertura da fase de cumprimento de sentença).
Além de exaurida a prestação jurisdicional nos autos de origem, a agravante não teria demonstrado a utilidade do ato (expedição de ofício) ao alcance da efetividade do provimento jurisdicional.
Desse modo, não há de se falar em ofensa à cooperação, uma vez que a decisão, além de não estar presente no rol taxativo, não apresenta objetivamente urgência, uma vez que poderá, se for o caso, ser postulada na via processual adequada, a oportunizar a interposição do recurso próprio [...] Destaca-se que “a exibição incidental de documento prevista no artigo 396 do CPC, tem por objeto documentos destinados à instrução dos próprios autos em que foi requerida, não se prestando a fazer prova em ações futuras, interpretação que se extrai do inciso II do art. 397.Havendo a necessidade de exibição de determinado documento com a finalidade de permitir o exercício do direito de ação em outro processo, cabe ao titular do direito manejar os instrumentos processuais específicos, com vias a ter acesso a esses documentos” (TJDFT, acórdão 1906637, Rel.
Desa Ana Maria Ferreira da Silva, Terceira Turma Cível, DJe 04.09.2024).
Inadequada a utilização da presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte recorrente, cujo inconformismo revela o interesse - ainda que de forma oblíqua - em rediscutir o mérito e assim modificar o entendimento firmado.
Ante o exposto, não acolho os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Preclusa a matéria, arquivem-se.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
13/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:44
Outras Decisões
-
12/05/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
11/05/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
07/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:26
Negado seguimento a Recurso
-
23/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
23/04/2025 15:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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