TJDFT - 0746156-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO GUIMARAES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0746156-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO MONTEIRO GUIMARAES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO CSF S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER SA, BANCO SAFRA S A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO MONTEIRO GUIMARÃES contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação de repactuação de dívidas com pedido liminar de limitação de descontos ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BANCO CSF S/A; LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; BANCO BMG S.A; NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO; BANCO C6 S.A.; ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.; BRB BANCO DE BRASILIA SA; BANCO PAN S.A.; BANCO DAYCOVAL S/A; BANCO INTER S/A; BANCO SAFRA SA, indeferiu a tutela de urgência requerida.
A análise dos autos originários revela a prolação de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID. 230776178 dos autos originários).
Relatei.
DECIDO.
A prolação de sentença nos autos principais enseja a perda de objeto do agravo de instrumento porque torna a decisão agravada superada pela decisão final da causa.
A parte interessada deve buscar os meios próprios para deduzir sua insatisfação, por não ser mais cabível a apreciação da matéria no âmbito do agravo de instrumento.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial: 1485765 SP 2011/0068732-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 20.10.2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 29.10.2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (Recurso Especial: 1582032 DF 2015/0243953-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10.3.2016, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 31.5.2016).
A prolação de sentença nos autos do processo originário prejudicou o recurso por perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Brasília, 5 de junho de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
05/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:34
Prejudicado o recurso LUCIANO MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *59.***.*02-91 (AGRAVANTE)
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10/03/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/03/2025 12:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO GUIMARAES em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 08:40
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 12:54
Juntada de mandado
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22/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 11:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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