TJDFT - 0720269-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de AVDV ESTETICA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 07:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2025 14:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AVDV ESTETICA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 23:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA LUISA DIAS DURAES em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:22
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720269-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUISA DIAS DURAES REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA., LASER FAST DEPILACAO LTDA., LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, que afirmou ser advogada associada e comprovou auferir rendimentos mensais no importe de R$ 5.525,00 (doc. de ID 233150106), que corrobora a declaração de hipossuficiência.
A correspondente anotação já foi realizada. 2.
Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer as informações faltantes.
Registre-se que, no caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Após a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para apreciação. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUISA DIAS DURAES - CPF: *49.***.*46-38 (AUTOR).
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09/05/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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