TJDFT - 0723973-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MIGUEL DE ARAUJO SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 14:21
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MIGUEL DE ARAUJO SILVA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MIGUEL DE ARAUJO SILVA em 31/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:16
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2023 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MIGUEL DE ARAUJO SILVA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/10/2023 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723973-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MIGUEL DE ARAUJO SILVA REU: ANDERSON MICAEL LEITE MARTINS, J.
G.
L.
M.
RÉU ESPÓLIO DE: ADEILTON MARTINS GALVAO DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento.
A emenda apresentada não atende à decisão ID 171686352, pois não foi mantido no polo passivo apenas o espólio do locador ADEILTON MARTINS GALVÃO.
Assim, concedo ao autor o novo prazo de 10 (dez) dias para cumprir a determinação.
Após, torne ao Ministério Público, para manifestação, em 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/09/2023 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 21:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723973-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MIGUEL DE ARAUJO SILVA REU: ANDERSON MICAEL LEITE MARTINS, J.
G.
L.
M.
RÉU ESPÓLIO DE: ADEILTON MARTINS GALVAO DECISÃO Trata-se de ação denominada e fundamentada como consignação em pagamento.
Alega o autor que é locatário do imóvel situado à Todavia, verifico que o objeto da ação extrapola o daquela prevista para o rito da consignação.
Noto, ainda, que o autor é locatório de imóvel comercial com valor mensal de R$ 3.000,00 e que os documentos constantes no processo indicam que possui outras empresas e atividades profissionais.
Tais fatos demonstram que é inviável a concessão da gratuidade de justiça por não poder ser considerado economicamente hipossuficiente.
Ademais, a fundamentação do pedido de gratuidade de justiça não condiz com esta demanda, uma vez que, além de não apresentar qualquer fato concreto, refere-se a "recurso" contra medida liminar.
Logo, indefiro a gratuidade de justiça.
Ademais, o Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
Deve o autor: a) recolher as custas iniciais; b) adequar o feito para o rito do procedimento comum sendo a consignação pedido incidental; c) esclarecer na descrição fática quando teria ocorrido o esbulho; d) apontar nos fatos o endereço do imóvel em questão; d) apresentar matrícula do imóvel em questão; e) informar se há processo de inventário em curso, devendo, caso positivo, alterar o pólo passivo para que passe a contar como espólio do falecido (em sendo este o titular efetivamente do bem na certidão de ônus); e f) tornar os pedidos certos e determinados, inclusive com a indicação do imóvel a que se refere.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição incial na íntegra (desnecessária a reapresentação de documentos já juntados). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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