TJDFT - 0711391-44.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:54
Outras decisões
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02/09/2025 00:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711391-44.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: CAC AUDI CAR PECAS E SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado na decisão de ID 221851786 e já esclarecido nas demais decisões anteriores, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil.
Extrai-se dos artigos 14 e 15 do Provimento 12/2017 do TJDFT que constitui responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças processuais e a respectiva classificação, no intuito de facilitar o exame dos autos eletrônicos.
No caso dos autos, percebe-se que a forma em que os documentos foram juntados dificulta a análise dos autos e pode ocasionar prejuízo ao exercício do contraditório.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para cumprir integralmente as decisões de IDs 230889111 e 235026585, apresentando o pedido de deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme a previsão do CPC, em peça completa, com todos os pedidos atinentes, bem como a qualificação completa das partes.
Prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:20
Outras decisões
-
29/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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08/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:26
Outras decisões
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05/05/2025 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:35
Outras decisões
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19/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:26
Outras decisões
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21/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:09
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/01/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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28/12/2024 11:18
Recebidos os autos
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28/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 11:18
Outras decisões
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19/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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26/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711391-44.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: CAC AUDI CAR PECAS E SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido formulado pelo credor no ID 205527089.
Oficie-se à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo se existem imóveis não regularizados cadastrados em nome da executada perante o órgão, para fins de cobrança de IPTU, e, em caso positivo, informe os dados completos do imóvel encontrado, bem como valor de avaliação constante do documento de arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano.
Instrua-se o ofício com o número do CPF da parte executada.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:28
Deferido o pedido de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-14 (AUTOR).
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08/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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26/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0711391-44.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Requerido: CAC AUDI CAR PECAS E SERVICOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
17/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711391-44.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: CAC AUDI CAR PECAS E SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa patrimonial no sistema SNIPER requerida no ID 200803010. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:55
Deferido o pedido de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-14 (AUTOR).
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26/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 06:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2024 18:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de CAC AUDI CAR PECAS E SERVICOS EIRELI - ME em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711391-44.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: CAC AUDI CAR PECAS E SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual alega a impugnante nulidade no ato citatório quando da fase de conhecimento.
Intimada a se manifestar, resposta à impugnação da parte credora (ID 187877383). É o breve relatório.
DECIDO Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema Infoseg traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Ademais, ainda nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar como matéria de impugnação o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Desta feita, não há que se falar em remessa dos autos à contadoria para fins de apuração do saldo devedor, uma vez que incumbe à parte impugnante apontar o valor correto desde o início.
Destaco que o fato de a parte ser representada pela curadoria especial não excepciona a regra legal, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de remessa dos autos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, cumpra-se ID 175549738 no tocante às pesquisas de bens.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711391-44.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: CAC AUDI CAR PECAS E SERVICOS EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte CREDORA para exercer o contraditório acerca da manifestação de ID 185956133.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
19/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:44
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0711391-44.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida, intimada por EDITAL, realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias.
Sem prejuízo, remeto os autos à Curadoria para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Vindo a planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
31/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de CAC AUDI CAR PECAS E SERVICOS EIRELI - ME em 26/01/2024 23:59.
-
30/10/2023 02:22
Publicado Edital em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 13:12
Expedição de Edital.
-
25/10/2023 08:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:59
Outras decisões
-
11/10/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2023 18:06
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
05/10/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos valores estampados nas 6 (seis) cártulas de cheque contidas no ID 98392852, sobre as quais deverá incidir atualização monetária a contar de cada data de emissão e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da correspondente data de apresentação ao banco sacado, em conformidade à tese firmada no REsp 1.556.834/SP - Tema 942.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711391-44.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: CAC AUDI CAR PECAS E SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:24
Outras decisões
-
03/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:15
Outras decisões
-
28/06/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de CAC AUDI CAR PECAS E SERVICOS EIRELI - ME em 21/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:40
Publicado Edital em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:27
Expedição de Edital.
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/01/2023 07:01
Recebidos os autos
-
08/01/2023 07:01
Outras decisões
-
20/12/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 19:43
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 19:42
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:42
Outras decisões
-
03/06/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 19:46
Recebidos os autos
-
22/03/2022 19:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2022 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
21/01/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 09:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:48
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2021 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/10/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 15:26
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 15:18
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 13:45
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2021 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/10/2021 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 19:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/09/2021 20:44
Recebidos os autos
-
14/09/2021 20:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2021 00:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de CAC AUDI CAR PECAS E SERVICOS EIRELI - ME em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 16:38
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
02/08/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 16:38
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 22:24
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/07/2021 14:32
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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