TJDFT - 0704665-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 12/08/2025 23:59.
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10/08/2025 20:21
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 21:16
Recebidos os autos
-
16/07/2025 21:16
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIDA GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 19:33
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:33
Indeferido o pedido de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
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27/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704665-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ELIDA GONCALVES REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe(m) preliminar(es) pendente(s) de análise.
Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela segunda ré, com base no artigo 88 do CDC.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que os pontos controvertidos estão relacionados à entrega, pela autora, de todos os documentos exigidos pela seguradora e a devida orientação desta quanto à necessidade dos documentos e demais requisitos para o acionamento do seguro contratado.
Pela ausência de hipossuficiência técnica da autora na produção da prova, não há falar em deferimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, intimem-se as partes para, na forma do artigo 373, incisos I e II, do CPC, informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/05/2025 10:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 03:19
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ELIDA GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2025 07:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/02/2025 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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