TJDFT - 0713538-43.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MAKING OF FORMATURAS LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 320 c.c 321, caput e parágrafo único c.c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. -
23/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:17
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MAKING OF FORMATURAS LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713538-43.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAKING OF FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO: TALITA GABRIEL DA CRUZ DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
O autor ajuizou ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda pactuado entre as partes.
Porém o contrato não está assinado por duas testemunhas.
Nos termos do artigo 784, III, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Assim, uma vez que o contrato que lastreia a presente ação não cumpre os requisitos legais necessários para caracterizar um título executivo extrajudicial, intime-se o autor para que apresente emenda à inicial no prazo de 05 (cinco) dias, adequando a ação para a demanda adequada, qual seja, ação de cobrança, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, independente de novas intimações.
Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, autos conclusos para SENTENÇA.
Havendo manifestação, anote-se a conclusão para DECISÃO.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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