TJDFT - 0813999-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0813999-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIANA SANTOS MARINHO EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Do pedido de averbação premonitória A parte exequente requer a averbação premonitória nos registros de imóveis, com fundamento no artigo 828 do Código de Processo Civil, como medida para resguardar constrição patrimonial sobre os bens da parte executada.
Contudo, o pedido não merece acolhida.
A averbação premonitória, embora prevista no artigo 828 do CPC/2015, é medida típica do processo de execução, com caráter acautelatório e informativo, destinada a tornar pública a existência de demanda executiva e prevenir fraude à execução.
No entanto, sua aplicação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis encontra óbice na própria natureza dessa jurisdição, regida pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Ademais, não há nos autos demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial que justifique a adoção de medida excepcional, tampouco requerimento de tutela cautelar devidamente instruído com os requisitos do artigo 300 do CPC.
Por fim, é medida onerosa, que caso houvesse a possibilidade de deferimento, deveria correr às expensas da parte interessada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de averbação premonitória nos registros de imóveis, pois incompatível com o rito da LEJ.
Do pedido de penhora de cotas societária da empresa executada A parte exequente requer, ainda, a penhora de cotas societárias da empresa executada.
Tal pedido, contudo, não merece acolhida.
A penhora de cotas societárias, por sua natureza, demanda procedimento complexo, envolvendo avaliação contábil, eventual intervenção na administração da sociedade e apuração de haveres, o que extrapola os limites da jurisdição especial.
Ademais, a penhora de cotas sociais é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a inexistência de outros bens passíveis de constrição e desde que não comprometa o funcionamento da empresa ou os direitos de terceiros.
No caso dos autos, não há comprovação de esgotamento das demais tentativas de localização de bens do devedor, tampouco demonstração de que a medida seria eficaz e proporcional.
Assim, considerando a incompatibilidade da medida com os princípios que regem os Juizados Especiais e a ausência de elementos que justifiquem sua adoção, indefiro o pedido.
Do pedido de inclusão do nome da empresa executada no SERASAJUD Pugnou a parte credora, também, pela inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD.
Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Do pedido de expedição de ofícios para fins de protesto Quanto ao pedido de expedição de ofício para fins de averbação de protesto com fundamento no artigo 517 do Código de Processo Civil, igualmente não merece acolhida O art. 517 do CPC estabelece que a decisão judicial transitada em julgado pode ser levada a protesto, com o fim de conferir publicidade ao inadimplemento reconhecido judicialmente, funcionando como mecanismo de pressão legítima para o cumprimento da obrigação.
No entanto, trata-se de ato de natureza extrajudicial, cuja iniciativa e execução competem exclusivamente ao credor, mediante apresentação da certidão da decisão ao cartório competente.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, a expedição de ofício judicial para fins de protesto não encontra amparo legal específico nessa jurisdição, tampouco se mostra necessária, uma vez que o credor pode promover diretamente o protesto junto ao cartório, munido da documentação adequada.
Destarte, indefiro também esse pedido.
Do pedido de faturamento diário da empresa executada Acerca do pedido de penhora do faturamento diário da sociedade empresária executada, entendo que também não merece guarida.
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Ademais, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero, como sói acontecer, não justifica a atuação do Judiciário, devendo os parcos recursos à disposição serem utilizados de forma mais efetiva, visando não impactar no andamento processual das demais demandas em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis.
Cabe ressaltar que a Lei 9.099/95 se orienta pelos princípios da celeridade, oralidade, informalidade, economia processual e simplicidade, sendo certo que a penhora sobre percentual de faturamento diário da empresa executada é medida complexa e incompatível com tais princípios.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Do novo pedido de pesquisa SISBAJUD Indefiro o pedido para nova pesquisa pelo SISBAJUD, tendo em vista que nas tentativas anteriores não houve êxito na consulta ou foram pífios os valores bloqueados, não havendo indícios nos autos que a situação econômica da parte se tenha alterado.
Vale lembrar que a pesquisa pelos sistemas conveniados não pode se perpetuar "ad eternum", em especial quando visivelmente o escopo da ferramenta não vendo sendo alcançado, dado que o Judiciário não se presta a garimpar ativos financeiros da parte devedora, ônus esse que deve recair sobre a parte exequente. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
CONSULTAS REITERADAS PELO SISTEMA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. É possível a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora, utilizando-se da funcionalidade "teimosinha" e, embora não haja limitação na reiteração da referida, há que ser observado critério de razoabilidade, a fim de evitar tumulto processual. 2.
Decorrido menos de um ano da última pesquisa realizada, inviável a utilização do SISBAJUD. 3.
Agravo de instrumento não provido." (Acórdão 1826248, 07399856020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Da pesquisa RENAJUD e INFOJUD Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro, de ofício, a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Do pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito da empresa executada A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Segundo o entendimento do STJ “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
A medida é mais eficiente e menos onerosa, uma vez que prescinde da nomeação de perito para o encargo de administrador judicial.
No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa, vinculada aos recebíveis no cartão, no limite de 30% (trinta por cento) do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Como os valores serão repassados a este juízo, por meio das operadoras de cartão, em conta vinculada ao processo, deixo de nomear, por ora, depositário-administrador.
Desta forma, determino a penhora de 30% (trinta por cento) dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito em nome da empresa executada, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, no valor de R$ 8.006,03 (oito mil e seis reais e três centavos), conforme planilha atualizada apresentada pela parte credora, nos termos do que dispõe o artigo 866 do CPC.
Com o objetivo de evitar a realização de diligências desnecessárias e a penhora de valores em multiplicidade, defiro inicialmente a expedição de ofício para as principais administradoras de cartões de crédito em operação no Brasil, Visa e Mastercard, cujos endereços são conhecidos pelo CJU (Cartório Judicial Único), para que procedam com o bloqueio e depósitos em conta judicial vinculada ao presente processo no valor deferido na presente decisão.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o bloqueio efetivo de valores nas referidas empresas, e sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente a indicar outras empresas administradores de cartão de crédito, cabendo-lhe informar os respectivos e-mails, CNPJ´s e os endereços, a fim de propiciar a diligência.
Intimem-se ambas as partes (15 dias úteis).
Atribuo força de ofício a esta decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
15/09/2025 09:24
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:24
Deferido em parte o pedido de HELIANA SANTOS MARINHO - CPF: *85.***.*19-49 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/07/2025 16:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0813999-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIANA SANTOS MARINHO EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA.
DESPACHO Intime-se a executada quanto ao pagamento do débito remanescente indicado no id 238400149.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
08/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
08/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:23
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2025 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 17:09
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de HELIANA SANTOS MARINHO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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12/03/2025 21:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2025 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de HELIANA SANTOS MARINHO em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 11:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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