TJDFT - 0752933-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/08/2025 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 06:52
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:48
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento.
O recurso discute a admissibilidade do agravo de instrumento, em especial a alegada inexigibilidade do título executivo no cumprimento individual de sentença coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante poderia rediscutir, por meio de novo agravo de instrumento, matéria já suscitada e decidida em impugnação ao cumprimento de sentença e em recurso anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.021 do CPC exige que a petição de agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não se verifica no caso, pois a parte apenas reitera argumentos já enfrentados. 4.
Nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, não impugnada a execução ou rejeitadas as alegações da executada, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. 5.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já arguida e decidida, nos termos da jurisprudência do STJ.
Uma vez praticado o ato processual e interposto recurso cabível, a parte não pode renovar a impugnação sob pena de violação da estabilidade processual. 6.
Diante da preclusão consumativa, mostra-se incabível a interposição de novo agravo de instrumento para rediscutir a inexigibilidade do título executivo, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a nova insurgência.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 535, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.039.245/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.09.2023, DJe 06.09.2023. (Ive) -
13/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2025 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 20:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/02/2025 18:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/02/2025 18:06
Juntada de Petição de agravo interno
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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