TJDFT - 0751678-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que condicionou o levantamento dos valores devidos ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n.º 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal para desconstituição do título que fundamenta a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que condicionou o levantamento dos valores devidos à credora ao trânsito em julgado da ação rescisória, apesar da inexistência de tutela provisória concedida na referida ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mero ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória, nos termos do art. 969 do CPC. 4.
A Relatora da ação rescisória indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais, o que impede a suspensão automática do cumprimento da sentença. 5.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que a ausência de concessão de efeito suspensivo na ação rescisória não obsta o prosseguimento do cumprimento definitivo da sentença e o levantamento de valores depositados. 6.
O condicionamento do levantamento dos valores ao trânsito em julgado da ação rescisória configura indevida restrição ao direito da exequente, violando o princípio da segurança jurídica, especialmente quando o crédito tem natureza alimentar e decorre de decisão transitada em julgado. 7.
Não se aplica a hipótese de suspensão do processo prevista no artigo 313, V, "a", do CPC, pois o cumprimento de sentença não depende do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica. 8.
O pedido de condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios deve ser rejeitado, conforme entendimento consolidado do STJ, que afasta a fixação dessa verba em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 969 e 313, V, "a".
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1779188, 07103105220238070000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 08.11.2023; Acórdão 1069616, 07125935820178070000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 24.01.2018. (m) -
13/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:17
Conhecido o recurso de ANA PAULA IRENO DI FLORA - CPF: *17.***.*56-30 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2025 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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