TJDFT - 0707216-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OU EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento de Agravo de Instrumento ou o trânsito em julgado da Ação Rescisória, ajuizada para desconstituição do título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a mera propositura de ação rescisória ou a interposição de agravo de instrumento sem concessão de efeito suspensivo justificam a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O simples ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento de sentença transitada em julgado, salvo se houver concessão expressa de tutela provisória, conforme o art. 969 do CPC. 4.
A decisão do Tribunal no âmbito da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que confirma a inexistência de impedimento ao prosseguimento da execução. 5.
O Agravo de Instrumento teve o pedido de efeito suspensivo negado, não havendo justificativa para a suspensão do cumprimento de sentença com base em suposta prejudicialidade externa. 6.
O artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, que trata da suspensão do processo por prejudicialidade externa, não se aplica à fase de cumprimento de sentença, pois a obrigação já foi reconhecida por decisão transitada em julgado. 7.
A decisão agravada afronta a autoridade das decisões do Tribunal, contrariando o disposto no art. 988, II, do CPC, ao desconsiderar o indeferimento de efeito suspensivo pelo órgão competente. 8.
Não cabe condenação em honorários advocatícios em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a"; 969; 988, II; 995; 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1779188, 07103105220238070000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 8/11/2023, DJE 1/12/2023; Acórdão 1069616, 07125935820178070000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 24/1/2018, DJE 2/2/2018. (m) -
13/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:08
Conhecido o recurso de PATRICIA KOPP - CPF: *60.***.*20-10 (AGRAVANTE) e provido
-
30/04/2025 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
15/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700158-16.2022.8.07.0020
Rayanna dos Reis Alves
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Cristiane de Castro Fonseca da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2022 18:07
Processo nº 0700158-16.2022.8.07.0020
Ylm Seguros S.A.
Ylm Seguros S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 13:48
Processo nº 0728225-95.2025.8.07.0016
Valtercia Aguiar Nogueira Lara
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 14:48
Processo nº 0710315-55.2025.8.07.0016
Ricardo Vasconcelos Maia
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 11:54
Processo nº 0710315-55.2025.8.07.0016
Ricardo Vasconcelos Maia
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 17:10