TJDFT - 0701932-24.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701932-24.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FERRO DE ARAUJO SOBRINHO REQUERIDO: YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que, no dia 07/11/2024, a sua filha Camila estava dirigindo o veículo segurado quando foi atingido por outro veículo que saía de um estacionamento.
A vistoria foi agendada para o dia 11/01/2024 e no dia 28/11/2024, recebeu a recusa da seguradora, pelo motivo de “divergência no perfil”.
Relata que teve que arcar com o prejuízo de R$ 2.500,00 no reparo do veículo.
Pretende, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.500,00, bem como indenização por danos morais. 2.
Da indenização securitária A ré apresentou duas razões para negar o pagamento da indenização: - o fato de as filhas do autor utilizarem o veículo três vezes na semana; - o fato de o veículo ser utilizado de forma comercial para entrega de queijos.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que declarações inexatas ou omissões no questionário de risco de contrato de veículo não autorizam automaticamente a perda da indenização (REsp 1.210.205), sendo necessária a demonstração da má-fé (AgInt no REsp 1504344; AgInt no REsp 1707268; AgInt no AREsp 1041369 etc.).
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de má-fé, nem de omissão propositada de informações para obtenção de redução de prêmio.
Observe-se que a apólice de ID 231509912 p. 3 contém a pergunta: Deseja estender cobertura para residentes habilitados com idade entre 18 e 24 anos?, ao que o autor respondeu sim, limitada a 2 dias.
Não há informação inverídica, pois sua filha Natália, segundo o áudio de ID 231509939, tem 24 anos e utiliza o veículo uma vez por semana.
Já sua filha Camila, em nome de quem o veículo está registrado, fato sobre o qual a ré tem ciência e nada questionou, tem 28 anos, não se inserindo, portanto, no espectro da pergunta.
Inexiste qualquer pergunta sobre pessoas maiores de 24 anos ou sobre utilização do veículo para fins comerciais, nem trouxe a requerida documento que tenha sido preenchido pelo autor a esse respeito.
Não há evidências de que o autor tenha sido questionado a esse respeito.
Ora, se a própria seguradora não efetua as perguntas que entende relevantes para a delimitação do perfil do segurado, não pode pretender taxá-lo de mentiroso ou de estar agindo de má-fé.
Se esse fosse o caso, certamente o autor não teria respondido às inúmeras perguntas que lhe foram feitas sobre o sinistro da forma como o fez (ID 231509939).
Não se caracterizando má-fé ou omissão proposital, ilegítima a negativa de cobertura do sinistro.
Deverá a requerida, portanto, ressarcir o valor gasto pelo autor para conserto do veículo.
Observa-se, contudo, que necessário o abatimento da franquia, a qual seria paga se a resposta da requerida acerca da cobertura do sinistro fosse afirmativa.
Assim, do valor requerido devem ser abatidos R$ 1.389,00, razão pela qual a ré deve restituir ao autor R$ 1.111,00. 3.
Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Morae: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada pelo autor constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a indenizar o autor em R$ 1.111,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de desembolso (27.12.2024) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (18.03.2025).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
06/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:52
Outras decisões
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22/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:07
Outras decisões
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09/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/04/2025 22:35
Recebidos os autos
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08/04/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/04/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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04/04/2025 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 02:18
Recebidos os autos
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03/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2025 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:39
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/03/2025 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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