TJDFT - 0721113-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721113-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GEILTON EDUARDO CORCINO LIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por GEILTON EDUARDO CORCINO LIRA em face das instituições financeiras BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sob o regime jurídico da Lei nº 14.181/2021.
Na decisão de ID 238285804, foi determinada a emenda à petição inicial, com apresentação de plano de pagamento que demonstrasse sua viabilidade econômica, acompanhado do valor consolidado das dívidas e do cálculo do percentual de comprometimento da renda mensal, limitado a 30%.
Não obstante a intimação, o autor deixou de atender de forma adequada às determinações, limitando-se a apresentar documentos parciais e manifestação que não supre a exigência judicial.
Ausente, portanto, requisito essencial para o processamento regular da ação.
Assim, aplicável o disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial em caso de não cumprimento da emenda, ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO Indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo prescricional.
Sem custas adicionais, diante do estágio processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/09/2025 18:37
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:37
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de GEILTON EDUARDO CORCINO LIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 23:12
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 03:53
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721113-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GEILTON EDUARDO CORCINO LIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 06:10:13. -
04/07/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/05/2025 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GEILTON EDUARDO CORCINO LIRA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/04/2025 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 00:00
Intimação
Por essas razões, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo, e determino a redistribuição do processo para a 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, independentemente de preclusão.
I. -
25/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:17
Declarada incompetência
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25/04/2025 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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25/04/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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