TJDFT - 0702712-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA *90.***.*41-04 em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702712-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2025 15:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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20/08/2025 15:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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19/08/2025 23:41
Juntada de Petição de agravo interno
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04/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:17
Recurso Extraordinário não admitido
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23/07/2025 14:17
Recurso especial admitido
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21/07/2025 13:49
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702712-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:57
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/06/2025 22:20
Decorrido prazo de ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*41-04 (AGRAVADO) e ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA *90.***.*41-04 - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AGRAVADO) em 05/06/2025.
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05/06/2025 23:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/06/2025 22:49
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BEM IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”).
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial ajuizada para a satisfação de crédito no valor aproximado de R$ 109.586,59.
O agravante busca a penhora de imóvel registrado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, bem como a realização de novas pesquisas por ativos financeiros, com uso da ferramenta de repetição programada de ordens de bloqueio (“teimosinha”), pelo período de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de imóvel gravado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade; (ii) estabelecer se é viável a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.911 do Código Civil estabelece que a cláusula de inalienabilidade, imposta por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade, visando proteger o patrimônio do beneficiário, salvo hipótese excepcional devidamente autorizada pelo juízo, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a mitigação das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade só é admitida em favor do próprio beneficiado e diante de fato de excepcional relevância, inexistente nos autos (Acórdão 1263112, 1ª Turma Cível; Acórdão 1297451, 8ª Turma Cível). 5.
A penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD encontra amparo no artigo 854 do CPC, sendo compatível com os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. 6.
A utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), prevista no SISBAJUD, é legítima, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 2.091.261/PR, e mostra-se adequada na hipótese dos autos, dada a ausência de utilização anterior do recurso tecnológico e a necessidade de assegurar a efetividade da execução.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.911; CPC, arts. 797, 805, 835, I, 836 e 854.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1263112, 1ª Turma Cível, j. 15.7.2020; TJDFT, Acórdão 1297451, 8ª Turma Cível, j. 29.10.2020; TJDFT, Acórdão 1710894, 4ª Turma Cível, j. 1.6.2023; STJ, AgInt no REsp 2.091.261/PR, 1ª Turma, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 22.4.2024. (jp) -
05/05/2025 14:10
Conhecido o recurso de GET PARTICIPACOES EM SOCIEDADES COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/04/2025 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/02/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 19:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/01/2025 11:27
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/01/2025 23:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 23:28
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 23:26
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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