TJDFT - 0721206-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:08
Outras decisões
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12/08/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BORGES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
06/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:19
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BORGES em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e pedido de tutela provisória interposta por MARIA DAS DORES BORGES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA .
Alega a Autora que é aposentada do INSS e que notou um desconto de RMC – (Reserva de Margem Consignável) e de RCC (Reserva de Cartão Consignado de Benefício) em seus pagamentos desde 2022, que foram efetuados pelo Banco MERCANTIL, e que, desde então, procurou o banco diversas vezes informando que jamais solicitou tais cartões ou empréstimo, requerendo o cancelamento dos referidos descontos, no entanto, jamais foi atendida.
Aduz que os descontos totalizam R$ 8.206,56 de RMC e R$ 6.192,48 de RCC até abril de 2025.
Postula a tutela provisória para imediata suspensão dos descontos.
Por fim, a gratuidade de justiça. É o relato.
Fundamento e decido.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Porém, como referido na inicial a Autora vem pagando os valores desde 2022 e somente agora se insurgiu quanto aos valores.
Assim, não verifico estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Logo, necessário que se estabeleça o contraditório para que a Ré possa demonstrar a evolução da dívida e se há efetivamente abusividade ou contratação, não havendo risco de dano irreparável à parte caso a tutela seja posteriormente concedida.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. b) Defiro a gratuidade de justiça, com base nos documentos acostados no ID 233691074 e seguintes.
Já anotada. c) Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória e edital (20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
25/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES BORGES - CPF: *20.***.*39-53 (AUTOR).
-
25/04/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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