TJDFT - 0738280-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ELYFIO RODRIGUES VIDAL em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 15:42
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
07/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:16
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738280-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
EXECUTADO: ELYFIO RODRIGUES VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo já efetuou pesquisa nos sistemas à disposição para a localização de bens penhoráveis da parte devedora.
Por essa razão, INDEFIRO os pedidos de ID 170382647.
Concedo à parte credora o derradeiro prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:29
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738280-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
EXECUTADO: ELYFIO RODRIGUES VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução em que o credor requereu a suspensão da CNH e do passaporte da executada, bem como o bloqueio dos cartões de crédito. É a síntese do necessário.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte exequente não saiba indicar bens passíveis de contrição, poderá requerer o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:51
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de ELYFIO RODRIGUES VIDAL em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738280-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
EXECUTADO: ELYFIO RODRIGUES VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora requereu pesquisa no sistema SNIPER (ID 166695360), visando à localização de eventuais bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1312831, 07445385820208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SNIPER e concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:49
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:38
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
15/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ELYFIO RODRIGUES VIDAL em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:46
Outras decisões
-
24/02/2023 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2023 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de FABRICIO TAMADA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:28
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2022 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 18:50
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:50
Outras decisões
-
09/11/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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