TJDFT - 0725721-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JORGE DE PAULA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:14
Indeferida a petição inicial
-
09/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
08/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0725721-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE PAULA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de petição inicial genérica - aparentemente padronizada - em que não há explicitação suficiente da alegada propaganda enganosa direcionada ao autor.
Assim, deverá o autor emendar a inicial para juntar aos autos comprovantes da suposta publicidade a ele especificamente direcionada, já que as informações constantes da peça de ingresso dizem respeito a terceiros.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/05/2025 19:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0790597-17.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Cleidiana Moreira Gomes
Advogado: Newton Carlos Moura Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 14:30
Processo nº 0717286-56.2025.8.07.0016
Tarsa Gestao de Frotas e Locacao de Veic...
E. de C. M. Marques Comercio de Pecas Pa...
Advogado: Diego Armando Nunes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 14:55
Processo nº 0722187-18.2025.8.07.0000
SBA Torres Brasil, Limitada.
Ana Lucia de Morais Santos
Advogado: Gustavo Arthur de Lima Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 10:58
Processo nº 0705516-18.2024.8.07.0011
Fabiana Oliveira de Souza
Pw Academia de Ginastica LTDA
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 15:08
Processo nº 0718127-02.2025.8.07.0000
Luiz Pereira da Silva Neto
Cleide Nascimento
Advogado: Gabriel de Souza Candido Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 12:15