TJDFT - 0714345-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:05
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO BARCELONA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança de partes devidamente qualificadas.
O prosseguimento de ação deve obedecer a condições impostas processualmente, dentre as quais o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, e, ao seu lado, a adequação da via eleita.
No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, diante do pagamento do débito na esfera extrajudicial pela parte ré.
Portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sem custas finais, haja vista não terem sido realizadas diligências nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:07
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/08/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714345-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO BARCELONA REU: LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de : a) juntar cópia da ata da assembleia que elegeu o atual síndico, devidamente atualizada; b) juntar procuração outorgando poderes ao patrono que subscreve a inicial; c) juntar documento comprobatório do exercício da posse, pelo requerido, do imóvel cujas cotas condominiais são cobradas nos autos OU anexar ao processo a certidão de matrícula do imóvel; d) juntar documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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