TJDFT - 0707379-84.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/08/2025 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707379-84.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE CARDOSO REU: POUSADA AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por PAULO HENRIQUE CARDOSO em desfavor de HOTEL ALVORADA TAGUATINGA, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Em suma, narra a parte requerente que é representante comercial da empresa Bimotos, sendo que se hospedou no hotel requerido, em Taguatinga, no dia 13/01/2025, a trabalho, portando notebook, celular e objetos pessoais.
Diz que, na manhã seguinte, constatou que seu quarto estava revirado e seus bens foram furtados: um notebook Dell (R$ 2.400,00), um relógio Apple Ultra 2 (R$ 5.850,00) e um celular iPhone 15 Pro Max (R$ 12.499,00).
Relata que a porta da sacada estava aberta e uma mochila e tênis foram descartados pelo infrator.
Aduz que o hotel não possuía câmeras na área externa e não prestou auxílio adequado, deixando o autor desamparado, sem telefone ou dinheiro para contato ou retorno.
Registrou boletim de ocorrência e a perícia foi realizada.
Requer, assim, a condenação do requerida a uma indenização por danos materiais (R$ 20.749,00), morais (R$ 5.000,00) e lucros cessantes (R$ 10.903,51) devido à falha na prestação de serviço e falta de segurança.
Devidamente citada, via sistema (em 09.04.2025 – ID 232708687), a parte requerida apresentou contestação ao ID 235884826.
No mérito, o réu alega que a versão do autor é contraditória e frágil, questiona os lucros cessantes, pois o autor possuía tablet funcional não subtraído e não comprovou perda de contratos.
Impugna a autenticidade do recibo do notebook, alegando que foi autenticado após os fatos.
Afirma não haver provas suficientes do furto do celular, destacando que a última localização do aparelho que lhe foi apresentada indicava área diversa (Setor de Motéis – Taguatinga/DF, às 17h16 da tarde anterior), sem precisão do local do furto.
Postula a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica ao ID 237464577, o autor respondeu aos questionamentos, reforçando o pedido de elaboração de laudo junto à Polícia Civil (ID 237571046) e solicitando a suspensão do processo até sua conclusão.
DECIDO.
Defiro o pedido da parte requerente relativo à suspensão do feito até a elaboração do laudo pericial por parte da Polícia Civil, haja vista que há divergência fática acerca do furto em razão das impugnações levantadas pela parte requerida e devido ao autor afirmar no vídeo (ID 230451580) que o infrator ultrapassou barreiras de segurança do hotel para a prática do furto, enquanto ele dormia, tornando-se pertinente a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta dias).
Ressalto que a suspensão ora deferida pelo prazo de 60 (sessenta) dias é adequada e razoável, em respeito aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Tal medida visa assegurar a correta instrução do feito e evitar que eventual decisão seja proferida com mácula.
Advirto que o prazo concedido para a suspensão não será prorrogado, de modo a preservar a eficiência e a celeridade da tutela jurisdicional.
Juntado o respectivo laudo pelo autor, abra-se vista à parte requerida para se manifestar em 02 (dois) dias, caso queira e, após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos para prosseguimento do feito.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:49
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de POUSADA AGUAS CLARAS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/05/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 02:31
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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