TJDFT - 0736774-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736774-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: JESSICA DOS SANTOS ROCHA CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante os requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção prematura do feito.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 19:57:51.
Diretora de Secretaria -
28/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:58
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
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11/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 20:37
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:37
Outras decisões
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15/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736774-70.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: JESSICA DOS SANTOS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acordo ID 205521062 foi submetida ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (iti.gov.br), a fim de ser comprovada sua autenticidade, o que resultou na seguinte mensagem "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Assim, para homologação do acordo, deverá o credor acostar nova minuta com assinatura digital válida ou firma física, sob pena de não homologação.
Prazo 10(dez) dias.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 481,22, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Procedi a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:01
Outras decisões
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25/05/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/05/2025 09:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:07
Outras decisões
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03/05/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 08:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 16:07
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:07
Outras decisões
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02/12/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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27/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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