TJDFT - 0706654-56.2025.8.07.0020
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706654-56.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: OSIEL ROSA EDUARDO Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 243889655, que deferiu a produção de prova pericial.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 246465939).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há obscuridade na decisão, pois, a condição clínica contemporânea do embargante é irrelevante para a resolução do litígio, de modo que uma perícia com tal finalidade colide com os princípios processuais da economicidade e eficiência.
Todavia, inexiste obscuridade ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração na decisão.
Observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida.
Na verdade, a pretensão do autor constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 04:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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15/08/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706654-56.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSIEL ROSA EDUARDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:19:27.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
14/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:11
Outras decisões
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26/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 19:00
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 21:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/04/2025 19:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/04/2025 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:31
Declarada incompetência
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28/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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