TJDFT - 0701412-31.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701412-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ADELITA ROLIM DE ARAUJO REQUERIDO: BRUNA GABRIELLE DA SILVA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: MARIA ADELITA ROLIM DE ARAUJO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:27:31. -
05/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA ADELITA ROLIM DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 23:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNA GABRIELLE DA SILVA CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA ADELITA ROLIM DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701412-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ADELITA ROLIM DE ARAUJO REQUERIDO: BRUNA GABRIELLE DA SILVA CARVALHO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida arguiu preliminarmente pela ilegitimidade ativa da requerente para o feito, pela sua ilegitimidade passiva, pela incompetência do juízo ante a necessidade de perícia, e pela ausência de interesse da parte autora.
Não lhe assiste razão.
A autora comprova ser a proprietária do veículo envolvido, além de ser a condutora dele no momento do acidente, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo ativo do feito.
Quanto a ilegitimidade passiva, verifica-se que a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que conduzia o veículo que abalroou o da autora no evento objeto da lide.
As alegações feitas, em verdade, se confundem com o mérito, o que será oportunamente avaliado.
No que se refere a suposta incompetência deste juízo pela necessidade de perícia, também não assiste razão.
Não se faz necessária a realização de perícia quando os fatos puderem ser apurados por outros meios de prova constantes nos autos.
As provas coligidas e o sistema de avaliação probatória dos artigos 5°e 6º da Lei n. 9.099/95 são no caso hábeis ao deslinde da causa.
O interesse de agir, por sua vez, está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
O art.5º, XXXV, da CF, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Portanto, em que pese o incentivo a resolução de demandas de forma extrajudicial, não há impedimento legal no caso concreto para o ajuizamento de ação, independente de eventuais tentativas prévias de solução entre as partes.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: De início, cabe ressaltar que não merece acolhida o pleito de produção de prova oral formulado pela parte requerida.
Verifica-se que as narrativas das partes acerca da efetiva dinâmica dos fatos já se encontram amplamente descritas em suas manifestações.
Assim, o referido ato processual se mostra desnecessário.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, diante da dispensabilidade da prova requerida, indefiro o pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que em 15/0/2024, por volta das 10:20, trafegava com seu veículo (Nissan March 10s Flex, cor prata, placa JJJ2421) nas imediações da feira dos importados quando ao parar em uma faixa de pedestres, conforme determina o Código de Trânsito, foi surpreendida com colisão na traseira de seu veículo, causada pela ré na condução do automóvel Ford Ka, placa QNE9786), causando danos ao seu veículo.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 3.80,00, a título de danos materiais, e de R$ 1.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que autora quem deu causa ao evento, parando de forma abrupta, que não há comprovação de que os estragos provieram da colisão ocorrida, que o veículo já possuía avarias, que a colisão atingiu apenas o para-choque traseiro e que inexiste dano moral no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
O caso dos autos trata-se de uma colisão traseira, na qual a ré veio a abalroar o veículo conduzido pela autora. É de comum conhecimento que nos casos de colisão traseira presume-se, via de regra, a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega a sua frente.
Em especial porque aquele deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem de forma eficiente e segura, de maneira que o motorista que colide na traseira somente se exime da responsabilidade pelo acidente ocorrido quando, por meio de firme prova, demonstra a culpa do outro condutor no acidente.
Na condução de automóvel, é dever do condutor manter distância segura do veículo que segue à frente, considerando as condições do momento, como velocidade do local, da circulação, do veículo e climáticas (art. 29 e art. 192, CTB).
Além disso, nos termos do artigo 28 do CTB todo condutor deve estar, a todo momento, no domínio de seu veículo, conduzindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Das narrativas apresentadas para a dinâmica dos fatos, bem como dos demais elementos de prova (fotografias dos veículos no local do acidente, boletim de ocorrência, orçamentos), pode-se constatar que o conjunto probatório dos autos corrobora a versão dos fatos apresentada pela requerente de que a ré deu causa à colisão ocorrida.
Eventual parada freada mais brusca do veículo da autora não afasta a presunção indicada no caso concreto, por se tratar questão cotidiana e previsível no trânsito, por razões diversas (como animais na pista, obstáculos/buracos, transposição de faixas por outros motoristas, travessia inesperada de pedestres, dentre outros), em especial considerando o local do acidente, nas proximidades de faixa de pedestre, o que só reforça a necessidade de sempre guardar-se distância suficiente do veículo à frente para evitar o impacto em tais circunstâncias, o que não foi feito pela parte requerida.
Assim, entendo que considerando os aspectos do caso, o fator determinante para o acidente ocorrido foi a própria falta de cautela da ré na condução do veículo, não havendo elemento de prova suficiente que possa permitir outra conclusão no caso concreto.
Restando reconhecida a hipótese de culpa exclusiva da requerida na causa do evento danoso.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
ART. 28 E 29 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE DEU CAUSA AO EVENTO DANOSO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPARAÇÃO MATERIAL FIXADA POR EQUIDADE.
ART. 5º E 6º DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, consistente em condenar a demandada a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos e reais), a título de danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo as partes.
Quanto ao pedido contraposto, restou julgado improcedente. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao recorrente no Juízo de origem.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Na origem, narra a autora que no dia 26/11/2023, na via próxima ao 21° GBM Grupamento de Bombeiro Militar, teve a traseira de seu veículo, Fiat/Toro, placa RMO2A45, danificada pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, HYUNDAI/HB20, placa REG3I08, acarretando-lhes danos materiais.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento dos prejuízos materiais suportados, na ordem de R$ 6.454,85 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). 4.
O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Por sua vez, o art. 29, II, assevera que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação do veículo e as condições climáticas. 5.
Presume-se culpado o condutor que colide seu veículo na traseira do veículo que segue à frente, cabendo àquele produzir prova suficiente para afastar essa presunção.
Não comprovada a culpa do condutor que teve o seu veículo abalroado na parte traseira, consolida-se a culpa e a consequente obrigação de indenizar daquele que deu causa material ao acidente. 6.
No caso dos autos, não conseguiu o recorrente desincumbir-se de seu ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado, haja vista a ausência de elementos aptos a comprovarem sua versão acerca do evento danoso. 7.
Ademais, o juízo sentenciante pontuou o seguinte: ?Desse modo, concluo que o demandado não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado, já que sua alegação de freada brusca não serve para afastar sua responsabilidade, porquanto poderia (e deveria) ter evitado a colisão, o que não fez porque dirigiu o seu veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), uma vez que não guardou distância de segurança frontal entre o seu e o outro carro que o precedia, o da promovente (art. 29, II, do CTB).? 8.
Dessa forma, não assiste razão ao recorrente, uma vez que, pelo exame do conjunto probatório, fica evidenciado que a causa determinante do acidente deu-se pelo fato de não ter tomado os cuidados indispensáveis à segurança de sua condução, dando causa à colisão na traseira do veículo da parte recorrida.
Em casos como este, aquele que colide na traseira atrai para si a responsabilidade pelos danos causados. 9.
Quanto à reparação material, a fixação em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos e reais) deve ser mantida, de acordo com critérios de equidade e regras de experiência comum, na forma dos art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, tal como consignado na sentença.
Nesse sentido: Acórdão 1743429, 07185694920228070007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe fora deferido. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.” TJDFT, 3ªTurma Recursal, Acórdão nº1885523, Rel.
Marco Antônio do Amaral, julgado em 01/07/2024.
Quanto a extensão dos danos decorrentes do acidente verifica-se que o veículo da autora realmente possuía avarias preexistente e não compatíveis com a colisão ocorrida.
O para-choque possuía avarias nas laterais que não são condizentes com a dinâmica dos fatos ocorrida, diante da localização dos danos e do sentido da colisão.
Por outro lado, entendo que a ré não juntou elementos de prova aptos a demonstrar qual valor seria aquele efetivamente causado pelo evento danoso ao qual deu causa.
Dessa forma, entendo que o arbitramento da quantia de R$ 1.540,00, 50% do valor pleiteado na inicial, a título de reparação pelos danos materiais ocasionados, é adequado ao caso nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei n.9099/95.
No que se refere aos danos morais, considero, em que pese as alegações da autora, que inexistem no caso em tela.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade da autora.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos e transtornos para a requerente, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Assim, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
Ambas as partes pugnam pela condenação da outra na penalidade de litigância de má-fé.
Os pedidos não merecem prosperar.
Não vejo a presença do dolo de prejudicar o processo, necessário para caracterizar a penalidade de litigância de má-fé.
A apresentação da versão de cada parte para os fatos não evidencia a alteração da verdade ou a criação de fatos para se beneficiar processualmente.
Além disso, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração do dano efetivo à parte contrária e que o dolo seja robustamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida.
A penalidade requerida possui rol taxativo de hipóteses de ocorrência (CPC, Art. 80), que não foram verificadas no presente caso.
Assim, indefiro os pedidos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a PAGAR a autora a quantia de R$ 1.540,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (15/10/2024), nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA ADELITA ROLIM DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 09:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/02/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:21
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 19:31
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:31
Indeferido o pedido de MARIA ADELITA ROLIM DE ARAUJO - CPF: *54.***.*89-34 (REQUERENTE)
-
09/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/01/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2025 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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