TJDFT - 0701457-49.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/09/2025 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701457-49.2025.8.07.9000 DECISÃO 1.
O Distrito Federal agrava (id. 71199714) da decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0017765-63.2010.8.07.0001 – id. 229427091) que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu exceção de pré-executividade, visto que os RPVs já foram pagos e o processo foi arquivado definitivamente em 27/9/2019.
Sustenta que que a declaração de constitucionalidade do art. 21, §3º, I, da Lei nº 4.075/2007 e do art. 20, I, da Lei nº 5.105/2013 tem eficácia ex tunc e torna nulo o pagamento do RPV, basta que se respeito o prazo decadencial bienal da rescisão da coisa julgada, com início do trânsito em julgado da ADI 0021864-35.2017.8.07.0000, a qual não teve modulação de efeitos.
Assinala que as referidas leis concediam a GAEE apenas aos professores que atendiam exclusivamente alunos com necessidades especiais ou em situação de vulnerabilidade, mas que foi estendida à professores que não faziam jus, o que gerou um passivo milionário aos cofres públicos e desvirtuou o sistema de RPV.
Aponta que na ADPF 615 foi determinada a suspensão de todos os processos, em qualquer fase, incluindo decisões transitadas em julgado, que envolvem a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial.
Defende que a decisão agravada agiu mal em condenar o agravante em litigância de má-fé, visto que era necessário o peticionamento em massa, pois o prazo decadencial bienal se encerra em 11/5/2025, não ocorrendo dolo ou má-fé por parte do ente público e está ausente qualquer prejuízo processual à agravada.
Aponta perigo de dano na determinação de expedição de RPV.
Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender o feito principal, até o julgamento do mérito do AGI pela Turma. 2.
Não conheço do capítulo do agravo que trata da reforma da decisão quanto a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois ao contrário do que sustenta o agravante, o Juízo a quo não o condenou em litigância de má-fé e não determinou a expedição de RPV, tão somente indeferiu a exceção de pré-executividade, nestes termos: “O Distrito Federal interpôs exceção de pré-executividade com a finalidade de desconstituir o título executivo (ID 226868416), em 21/02/2025.
A parte exequente se manifestou ao ID 229336822.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença que foi ajuizado em 01/01/2010 (ID 43616586).
Foram expedidas rpvs.
Pagas, foram expedidos alvarás de levantamento (IDs 44932371 e 44944467), em 18/09/2019.
O processo foi arquivado em 27/09/2019 (ID 45883780).
Não é possível desconstituir título executivo já pago.
Ademais, no caso, o débito exequendo foi pago há mais de 6 (seis) anos, de modo que já transcorreu o prazo para eventual ação rescisória.
Assim, indefiro o pedido do Distrito Federal.
Intimem-se.
Preclusa, arquivem-se.” (Grifos no original).
Portanto, não há periculum in mora que justifique o efeito suspensivo pleiteado. 3.
Conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12/05/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
12/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:47
Outras Decisões
-
29/04/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
29/04/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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