TJDFT - 0716633-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de HELOISA DE BARROS LEAL CALADO em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de HELOISA DE BARROS LEAL CALADO em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716633-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA DE BARROS LEAL CALADO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe(m) preliminar(es) pendente(s) de análise.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se a hipossuficiência da parte autora foi comprovada pelos documentos juntados aos autos.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida.
Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte ré/impugnante atraiu para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Ocorre, todavia, que a parte ré/impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira.
Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do autor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Ainda, REJEITO a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão da autora, eis que pode reclamar a revisão do contrato ao argumento de abusividade e nulidade a qualquer momento, ficando adstrita ao prazo de 3 anos apenas eventual restituição de valores, a ser apreciada no mérito da demanda.
Nesse sentido, veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICE DE REAJUSTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
VERIFICADA.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA. 1.
As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, a pretensão condenatória de repetição do indébito se sujeitará a prescrição trienal das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, por se basear no enriquecimento sem causa, conforme previsão do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O aumento da mensalidade dos planos de saúde coletivos não se vincula aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), aplicados somente aos contratos individuais de assistência à saúde. 4.
Afasta-se a abusividade do reajuste aplicado em plano de saúde coletivo por adesão, quando previsto no instrumento contratual, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1882252, 0710930-04.2023.8.07.0020, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024.) Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à existência de abusividade e desproporcionalidade nos reajustes da mensalidade do plano de saúde contratado pela autora.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, não vislumbro a existência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, mormente quanto à hipossuficiência técnica da parte autora, uma vez que a prova pode ser requerida e produzida nos autos.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte autora.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/05/2025 11:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:03
Outras decisões
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04/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:09
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:09
Outras decisões
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03/04/2025 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a HELOISA DE BARROS LEAL CALADO - CPF: *16.***.*90-78 (AUTOR).
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31/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/03/2025 17:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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