TJDFT - 0716519-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/09/2025 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2025 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMARIA QUEIROZ ARAUJO MAXIMO em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 22:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) em 03/06/2025.
-
04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716519-66.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava (id. 71217057) contra a decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. 0703622-24.2021.8.07.0007 – ids. 218693323 e 231820138 – EmD rejeitados) que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido para expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para informar a existência de eventuais relacionamentos com o devedor, sob o fundamento de ausência nos autos de indícios de que exista patrimônio dessa natureza, e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano.
Alega, em suma, que o indeferimento fere o princípio da efetividade e que a medida tem por objetivo a identificação de valores em previdência privada que se equiparam a aplicações financeiras, os quais não estão abrangidos pela consulta ao SISBAJUD, bem como que não possui meios de realizar está consulta sem apoio do Poder Judiciário.
Aponta perigo de dano no início da contagem do prazo prescricional.
Requer a atribuição de efeito suspensivo. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, não o configurando eventual arquivamento provisório dos autos, mormente porque inexiste informação dos termos do prazo prescricional.
Indefiro-a, portanto.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 12/05/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
12/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
29/04/2025 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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