TJDFT - 0715379-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MAURO GILBERTO FRANCO MARQUES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MOURA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715379-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE MOURA REQUERIDO: MAURO GILBERTO FRANCO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise da preliminar de mérito.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a ré a ausência de interesse processual, uma vez que inadequada a via eleita.
O interesse de agir é condição da ação, nos termos do art. 17, do CPC.
Assim, deve comprovar a parte, ao ajuizar ação judicial sua necessidade e utilidade, bem como a adequação da via.
No caso concreto, trata-se de ação anulatória de título executivo extrajudicial, o que demonstra a necessidade e utilidade do seu pleito, não havendo necessidade de discussão apenas por meio de Embargos à Execução nos autos do processo 0752673-17.2024.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Sendo assim, não há que se falar em carência da ação por ausência de condição essencial, pois identificado nos autos o interesse de agir da parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar a existência de simulação de negócio, de modo a justificar a sua nulidade.
Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova de testemunhal.
No mais, entende-se por desnecessária a produção de outras provas além daquelas deferidas acima, uma vez que sequer especificada pelas partes, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Levando-se em consideração que a parte ré já apresentou seu rol de testemunhas no ID Num. 240021651, intime-se a parte autora para apresentar o seu rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4°, do CPC, sob pena de preclusão, observando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Com a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora ou transcurso in albis do prazo, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe.
Advirto que as intimações das testemunhas arroladas pelas partes deverão ser realizadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MOURA em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715379-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE MOURA REQUERIDO: MAURO GILBERTO FRANCO MARQUES CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 239363608).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715379-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE MOURA REQUERIDO: MAURO GILBERTO FRANCO MARQUES CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 236218901.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MOURA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
-
27/03/2025 16:07
Outras decisões
-
25/03/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757233-54.2024.8.07.0016
Glenda Karol Silva Barbalho
Distrito Federal
Advogado: Mercia Muniz Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 15:33
Processo nº 0718412-44.2025.8.07.0016
Livare Viagens LTDA.
Anna Beatriz Baptista de Mello
Advogado: Mariana Ribas Fadel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 15:17
Processo nº 0714193-36.2025.8.07.0000
Cassio de Campos Abreu
Rene Cavalcante dos Santos
Advogado: Edson Siqueira Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 14:18
Processo nº 0702087-91.2025.8.07.0016
Jose Meireles Zica
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 11:56
Processo nº 0716957-92.2025.8.07.0000
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Bruno Soares de Moura
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 11:43