TJDFT - 0714193-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0714193-36.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASSIO DE CAMPOS ABREU AGRAVADO: IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURAO, RENE CAVALCANTE DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cássio de Campos Abreu contra r. decisão proferida pelo ilustre juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0715709-53.2023.8.07.0003 ajuizada pelo agravante em desfavor de IZABELLA LOURDES DOS REIS MOURÃO E OUTROS, indeferiu o pedido de suspensão da CNH dos devedores, fraude à execução e consulta ao sistema SNIPER.
Verifica-se que no recurso há discussão acerca da adoção de medidas executivas atípicas.
A decisão de ID 70951657 determinou que o agravante se manifestasse sobre a possibilidade de suspensão do processo, em virtude do Tema 1137 do STJ.
O agravante concordou com a suspensão, conforme petição de ID 71471643.
Decido.
Com efeito, a questão da adoção de medidas executivas atípicas, amolda-se aquele afetado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1137, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujos representativos da controvérsia são os Recursos Especiais n° 1.955.539/SP e 1.955.574/SP.
O Tema 1137 visa "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.
Em consulta ao site do eg.
STJ, vê-se que foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versarem sobre a questão delimitada e que tramitarem no território nacional.
Ante o exposto, suspendo a tramitação deste recurso, até o julgamento do Tema 1137 pelo c.
STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
10/05/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:15
Outras Decisões
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07/05/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:16
Outras Decisões
-
15/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
11/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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