TJDFT - 0716957-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
06/07/2025 22:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716957-92.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava (id. 71319428) da decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia (Proc. 0729229-51.2021.8.07.0003 – id. 230651830) que, em execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de consulta ao RenaJud e InfoJud e indeferiu pedido de consulta no sistema SisbaJud, na modalidade reiterada, ante a ausência de demonstração da alteração da situação econômica do devedor.
Alega, em suma, que a última consulta ao SisbaJud foi há mais de 3 anos e que diante do lapso temporal é cabível a renovação das pesquisas, ante o princípio da colaboração.
Aponta que há perigo de dano na possibilidade de prescrição intercorrente.
Requer a atribuição de efeito suspensivo. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, não o configurando eventual arquivamento provisório dos autos, mormente porque inexiste informação dos termos do prazo prescricional.
Indefiro-a, portanto.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 12/05/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
12/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
02/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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