TJDFT - 0717989-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAPITANIA DOS PORTOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EFETIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício às Capitanias dos Portos dos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, com o objetivo de localizar embarcações eventualmente registradas em nome dos executados.
O agravante sustenta que, esgotadas as demais tentativas de localização de bens, a providência seria justificada à luz do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a expedição de ofício às Capitanias dos Portos para localização de bens dos devedores, diante da ausência de indícios de que possuam embarcações, mesmo após o insucesso de outras diligências patrimoniais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A expedição de ofício para localização de bens depende da demonstração prévia de indícios de potencial efetividade da medida, o que não se verifica quando não há qualquer notícia de que os executados sejam proprietários de embarcações. 4.
O esgotamento de outras medidas de constrição infrutíferas, por si só, não autoriza a expedição de ofício à Capitania dos Portos requerida se ausente fundamento concreto que justifique sua efetividade ou se não demonstrados indícios de que os executados possuam embarcações. 5.
O entendimento da 4ª Turma Cível do TJDFT é no sentido de que a prática de atos processuais deve observar critérios de utilidade e necessidade, sendo incabível a expedição de ofícios genéricos desacompanhados de indícios mínimos de efetividade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0727799-68.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 29.08.2024, DJe 11.09.2024; TJDFT, AI nº 0727797-98.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 28.11.2024, DJe 12.12.2024. (jp) -
01/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:29
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2025 10:40
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AVELINO AUGUSTO TEIXEIRA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0717989-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: NAJU - ES COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, ANTONIO MANOEL NUNES, AVELINO AUGUSTO TEIXEIRA JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a expedição de ofício à Capitania dos Portos para que informe a existência de embarcações em nome dos executados.
Preparo regular (ID 71564143).
Não há pedido liminar no presente recurso.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inc.
II, do CPC, para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 9 de maio de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r -
12/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/05/2025 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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