TJDFT - 0717471-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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01/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 01ª Sessão Extraordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2025 a 01/09/2025) Ata da 01ª Sessão Extraordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2025 a 01/09/2025), sessão aberta no dia 22 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 329 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707715-31.2020.8.07.0018 0711581-76.2022.8.07.0018 0707234-03.2022.8.07.0017 0726109-35.2023.8.07.0001 0711684-43.2023.8.07.0020 0720762-54.2019.8.07.0003 0712069-94.2023.8.07.0018 0732215-79.2024.8.07.0000 0752885-72.2023.8.07.0001 0708212-91.2019.8.07.0014 0736518-39.2024.8.07.0000 0012157-02.2015.8.07.0004 0725385-88.2024.8.07.0003 0737966-47.2024.8.07.0000 0740156-80.2024.8.07.0000 0706048-78.2018.8.07.0018 0723149-88.2023.8.07.0007 0743907-75.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0726174-93.2024.8.07.0001 0747886-45.2024.8.07.0000 0713096-48.2023.8.07.0007 0718420-03.2024.8.07.0001 0748051-92.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0716038-31.2024.8.07.0003 0723831-27.2024.8.07.0001 0750146-95.2024.8.07.0000 0750507-15.2024.8.07.0000 0750634-47.2024.8.07.0001 0753088-03.2024.8.07.0000 0740067-88.2023.8.07.0001 0716758-93.2018.8.07.0007 0729918-33.2023.8.07.0001 0708879-62.2023.8.07.0006 0754540-48.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0709613-64.2024.8.07.0010 0700891-37.2025.8.07.0000 0706838-46.2024.8.07.0020 0701070-68.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0719684-55.2024.8.07.0001 0702046-75.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0702202-63.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702575-94.2025.8.07.0000 0714630-33.2023.8.07.0005 0703558-93.2025.8.07.0000 0708407-18.2024.8.07.0009 0705761-28.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0707539-28.2024.8.07.0013 0716369-53.2023.8.07.0001 0704541-92.2025.8.07.0000 0704640-62.2025.8.07.0000 0704758-38.2025.8.07.0000 0704908-19.2025.8.07.0000 0741726-98.2024.8.07.0001 0706147-58.2025.8.07.0000 0706485-32.2025.8.07.0000 0727313-62.2024.8.07.0007 0707741-10.2025.8.07.0000 0717695-54.2024.8.07.0020 0702778-72.2024.8.07.0006 0708542-23.2025.8.07.0000 0708620-17.2025.8.07.0000 0709115-61.2025.8.07.0000 0709569-41.2025.8.07.0000 0709804-08.2025.8.07.0000 0738792-07.2023.8.07.0001 0711077-22.2025.8.07.0000 0711494-72.2025.8.07.0000 0714021-68.2024.8.07.0020 0712094-93.2025.8.07.0000 0708508-61.2024.8.07.0007 0711188-10.2024.8.07.0010 0702261-72.2021.8.07.0006 0712711-53.2025.8.07.0000 0723283-42.2024.8.07.0020 0751462-77.2023.8.07.0001 0712979-10.2025.8.07.0000 0712994-76.2025.8.07.0000 0726953-30.2024.8.07.0007 0713905-88.2025.8.07.0000 0713972-53.2025.8.07.0000 0714613-41.2025.8.07.0000 0756602-58.2024.8.07.0001 0704721-12.2024.8.07.0011 0715164-21.2025.8.07.0000 0715298-48.2025.8.07.0000 0716402-31.2023.8.07.0005 0705209-67.2024.8.07.0010 0715451-81.2025.8.07.0000 0715456-06.2025.8.07.0000 0702176-62.2025.8.07.0001 0701437-58.2025.8.07.9000 0716085-77.2025.8.07.0000 0712560-67.2024.8.07.0018 0714575-09.2024.8.07.0018 0716304-90.2025.8.07.0000 0716393-16.2025.8.07.0000 0716417-44.2025.8.07.0000 0716553-41.2025.8.07.0000 0701929-63.2025.8.07.0007 0716882-53.2025.8.07.0000 0733482-83.2024.8.07.0001 0716751-78.2025.8.07.0000 0705780-66.2023.8.07.0012 0716952-70.2025.8.07.0000 0716978-68.2025.8.07.0000 0717033-19.2025.8.07.0000 0717061-84.2025.8.07.0000 0715687-55.2024.8.07.0004 0717175-23.2025.8.07.0000 0704977-86.2023.8.07.0011 0717296-51.2025.8.07.0000 0727375-23.2024.8.07.0001 0717401-28.2025.8.07.0000 0717422-04.2025.8.07.0000 0717471-45.2025.8.07.0000 0707507-05.2024.8.07.0019 0701225-84.2024.8.07.0007 0717582-29.2025.8.07.0000 0730286-87.2024.8.07.0007 0701126-02.2024.8.07.0012 0717752-98.2025.8.07.0000 0700694-92.2020.8.07.0021 0718114-03.2025.8.07.0000 0718196-34.2025.8.07.0000 0751265-88.2024.8.07.0001 0720858-02.2024.8.07.0001 0718343-60.2025.8.07.0000 0711319-07.2023.8.07.0014 0708733-45.2024.8.07.0019 0726434-73.2024.8.07.0001 0713086-34.2024.8.07.0018 0707468-22.2025.8.07.0003 0701586-51.2022.8.07.0014 0720867-38.2023.8.07.0020 0716546-97.2022.8.07.0018 0718029-48.2024.8.07.0001 0716888-22.2023.8.07.0003 0709449-23.2024.8.07.0003 0718954-13.2025.8.07.0000 0720165-68.2022.8.07.0007 0701490-31.2025.8.07.0014 0706390-54.2020.8.07.0007 0718792-95.2024.8.07.0018 0719428-81.2025.8.07.0000 0719518-89.2025.8.07.0000 0701442-77.2022.8.07.0014 0719734-50.2025.8.07.0000 0719746-64.2025.8.07.0000 0713826-19.2024.8.07.0009 0707100-29.2024.8.07.0009 0719965-77.2025.8.07.0000 0714690-06.2023.8.07.0005 0720037-64.2025.8.07.0000 0720043-71.2025.8.07.0000 0738028-84.2024.8.07.0001 0702409-03.2023.8.07.0010 0704068-07.2024.8.07.0012 0720876-89.2025.8.07.0000 0726138-51.2024.8.07.0001 0701425-75.2025.8.07.0001 0062134-66.2011.8.07.0015 0721084-73.2025.8.07.0000 0721107-19.2025.8.07.0000 0708238-28.2024.8.07.0010 0711824-76.2024.8.07.0009 0707106-09.2024.8.07.0018 0721271-81.2025.8.07.0000 0713276-73.2023.8.07.0004 0713174-25.2021.8.07.0003 0705153-49.2024.8.07.0005 0721564-51.2025.8.07.0000 0735790-86.2024.8.07.0003 0721937-82.2025.8.07.0000 0706302-58.2021.8.07.0014 0721827-83.2025.8.07.0000 0722158-65.2025.8.07.0000 0722258-20.2025.8.07.0000 0722411-53.2025.8.07.0000 0722459-12.2025.8.07.0000 0722621-07.2025.8.07.0000 0722640-13.2025.8.07.0000 0722778-77.2025.8.07.0000 0722800-38.2025.8.07.0000 0722931-13.2025.8.07.0000 0717376-74.2023.8.07.0003 0700637-10.2025.8.07.0018 0701624-74.2024.8.07.0020 0723012-59.2025.8.07.0000 0723086-16.2025.8.07.0000 0723134-72.2025.8.07.0000 0723121-73.2025.8.07.0000 0726032-32.2024.8.07.0020 0723221-28.2025.8.07.0000 0723267-17.2025.8.07.0000 0716752-43.2024.8.07.0018 0723412-73.2025.8.07.0000 0700600-63.2023.8.07.0014 0723534-86.2025.8.07.0000 0723551-25.2025.8.07.0000 0089787-56.2009.8.07.0001 0723586-82.2025.8.07.0000 0723599-81.2025.8.07.0000 0701594-57.2024.8.07.0014 0723783-37.2025.8.07.0000 0717812-68.2025.8.07.0001 0700930-17.2024.8.07.0017 0704379-04.2024.8.07.0010 0723859-61.2025.8.07.0000 0708602-85.2024.8.07.0014 0707350-71.2024.8.07.0006 0721682-07.2024.8.07.0018 0703690-52.2022.8.07.0002 0724096-95.2025.8.07.0000 0707297-37.2022.8.07.0014 0724181-81.2025.8.07.0000 0722286-13.2024.8.07.0003 0724279-66.2025.8.07.0000 0725658-55.2024.8.07.0007 0759887-48.2023.8.07.0016 0742795-68.2024.8.07.0001 0704574-04.2024.8.07.0005 0724428-62.2025.8.07.0000 0724438-09.2025.8.07.0000 0724470-14.2025.8.07.0000 0724472-81.2025.8.07.0000 0701890-53.2025.8.07.9000 0713312-32.2020.8.07.0001 0737484-33.2023.8.07.0001 0717205-89.2024.8.07.0001 0725864-87.2024.8.07.0001 0724566-29.2025.8.07.0000 0724591-42.2025.8.07.0000 0716914-83.2024.8.07.0003 0724703-11.2025.8.07.0000 0724724-84.2025.8.07.0000 0724773-28.2025.8.07.0000 0714027-45.2023.8.07.0009 0724799-26.2025.8.07.0000 0704150-66.2023.8.07.0014 0724816-62.2025.8.07.0000 0702130-68.2024.8.07.0014 0724913-62.2025.8.07.0000 0724904-03.2025.8.07.0000 0725035-75.2025.8.07.0000 0703007-64.2022.8.07.0018 0725120-61.2025.8.07.0000 0708036-39.2024.8.07.0014 0725177-79.2025.8.07.0000 0725188-11.2025.8.07.0000 0725242-74.2025.8.07.0000 0702637-34.2025.8.07.0001 0711435-92.2023.8.07.0020 0704419-71.2024.8.07.0014 0706937-62.2023.8.07.0016 0702029-03.2025.8.07.0012 0752419-44.2024.8.07.0001 0715025-77.2023.8.07.0020 0730744-25.2024.8.07.0001 0700496-88.2025.8.07.0018 0701328-66.2025.8.07.0004 0704106-95.2024.8.07.0019 0725626-37.2025.8.07.0000 0702806-15.2025.8.07.0003 0735384-42.2022.8.07.0001 0703957-76.2022.8.07.0017 0718414-78.2024.8.07.0006 0738784-24.2023.8.07.0003 0700477-17.2017.8.07.0001 0735298-94.2020.8.07.0016 0726095-83.2025.8.07.0000 0725220-29.2024.8.07.0007 0707511-62.2025.8.07.0001 0714335-30.2022.8.07.0005 0718490-66.2024.8.07.0018 0706351-76.2024.8.07.0020 0726344-34.2025.8.07.0000 0717865-65.2024.8.07.0007 0750246-81.2023.8.07.0001 0703172-37.2024.8.07.0020 0718541-31.2024.8.07.0001 0704137-33.2024.8.07.0014 0710860-50.2024.8.07.0020 0749290-31.2024.8.07.0001 0711372-03.2023.8.07.0009 0716749-64.2023.8.07.0005 0740082-57.2023.8.07.0001 0726695-07.2025.8.07.0000 0733342-77.2023.8.07.0003 0726880-45.2025.8.07.0000 0706617-09.2023.8.07.0017 0702221-67.2019.8.07.0004 0727120-34.2025.8.07.0000 0710921-14.2024.8.07.0018 0715223-34.2024.8.07.0003 0725924-60.2024.8.07.0001 0703502-67.2024.8.07.0009 0707357-44.2025.8.07.0001 0700582-08.2024.8.07.0014 0715126-86.2024.8.07.0018 0708318-26.2023.8.07.0010 0713764-28.2023.8.07.0004 0747961-81.2024.8.07.0001 0702938-42.2025.8.07.0013 0700689-49.2024.8.07.0015 0716231-18.2025.8.07.0001 0703700-61.2025.8.07.0012 0701763-13.2025.8.07.0013 0704232-24.2023.8.07.0006 0705047-60.2024.8.07.0014 0728695-77.2025.8.07.0000 0716293-35.2024.8.07.0020 0728960-79.2025.8.07.0000 0804303-67.2024.8.07.0016 0753179-27.2023.8.07.0001 0709664-48.2024.8.07.0019 0705399-58.2018.8.07.0004 0702462-10.2025.8.07.0011 0709004-51.2024.8.07.0020 0709605-63.2024.8.07.0018 0742432-18.2023.8.07.0001 0713464-86.2025.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0702427-80.2025.8.07.0001 0701239-98.2025.8.07.0018 0700486-44.2025.8.07.0018 0716311-79.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 29 de Agosto de 2025 às 18:04:42 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
29/08/2025 18:54
Conhecido o recurso de FLAVIO SOARES FRAZAO - CPF: *30.***.*61-04 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0717471-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIO SOARES FRAZAO AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIO SOARES FRAZÃO contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0714181-02.2024.8.07.0018, indeferiu a impugnação à penhora, nos seguintes termos (ID 231503227 dos autos originários): “o executado FLÁVIO SOARES FRAZÃO (pessoa natural) apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiro (ID 229216908), alegando que são impenhoráveis, nos termos dos artigos 833, X, e 854, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que os valores constritos estavam depositados em conta poupança e são inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC.
A exequente apresentou manifestação contrária (ID 231350247), sustentando que o bloqueio é legítimo e requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
O feito executivo tem por objeto o cumprimento de obrigação consubstanciada em título executivo extrajudicial, no valor de R$ 19.177,61, derivados de de prêmios de seguro.
Não localizados bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica inicialmente executada, a credora pleiteou a constrição de ativos financeiros vinculados ao CPF do executado, por se tratar de empresário individual, o que foi deferido.
Por meio do sistema SISBAJUD foi determinado o bloqueio de valores, resultando na constrição da quantia de R$ 1.507,87 (ID 227339861) do executado.
Os extratos bancários juntados revelam que os importes estavam depositados em conta poupança.
E a quantia constrita não ultrapassa o limite legal de 40 salários mínimos, razão pela qual incide, em tese, a proteção prevista no art. 833, X, do CPC.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade deve ser interpretada de forma extensiva, abarcando valores depositados não apenas em poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento e mesmo em papel-moeda, desde que observados os limites legais (EREsp 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Sendo assim, ainda que se alegue movimentação intensa da poupança ou a natureza de sobras salariais, tais circunstâncias, por si, não afastariam automaticamente a impenhorabilidade, segundo a jurisprudência consolidada do STJ. É bem verdade que a questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.285/STJ, cuja controvérsia está assim formulada: “definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
Contudo, a suspensão determinada naquele precedente abrange apenas os recursos em trâmite nos Tribunais, não se estendendo aos processos em curso no primeiro grau, de modo que permanece viável a apreciação do caso à luz do entendimento ainda prevalecente.
Por outro lado, o próprio STJ, em precedentes como o EREsp 1.582.475/MG, tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade, admitindo, em caráter excepcional, a penhora de percentual das verbas de natureza alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.
Assim, a exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza do débito exequendo; e (c) a capacidade de subsistência do executado e de seu núcleo familiar.
No caso concreto, o valor constrito (R$ 1.507,87) não compromete o mínimo existencial do executado, o qual não apresentou qualquer prova acerca da natureza alimentar do valor bloqueado ou da sua imprescindibilidade à subsistência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o extrato da conta (ID 229216910) revela intensa movimentação, com entradas e saídas incompatíveis com a função típica de poupança, o que reforça a tese de que os valores não estão destinados à formação de reserva pessoal com finalidade de segurança ou subsistência.
Dessa forma, estando ausentes elementos capazes de demonstrar a destinação alimentar do valor bloqueado, e considerando o princípio da efetividade da execução, a impugnação não merece acolhimento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Preclusa a presente decisão, libere-se o valor constrito em favor da parte credora.
Sem outros requerimentos, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP) Publique-se”.
Em suas razões recursais (ID 71438373), argumenta que a decisão agravada não considerou a impenhorabilidade dos valores poupados até 40 salários mínimos, conforme prevê o art. 833, inciso X, do CPC.
Defende que o valor estava sendo poupado para arcar com tratamento odontológico do agravante.
Informa que é autônomo e não aufere valor fixo por mês, desse modo, muitas vezes tem que resgatar algum valor poupado para arcar com as despesas mensais.
Argumenta que não houve desvirtuamento da poupança.
Verbera que há presunção legal de impenhorabilidade até o limite legal.
Menciona que devem ser observados o mínimo existencial e a proteção à saúde.
Discorre sobre o direito aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
No mérito, postula o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
O preparo foi recolhido (ID 71439277). É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
No momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido liminar, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito do agravante e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante postula a concessão de liminar para obstar o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do recurso.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, verifico que, ainda que eventualmente seja discutida a origem dos valores, nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude.
Nesse sentido são os recentes julgados da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de 00antecipação da tutela recursal contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, a qual estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários-mínimos, porque impenhoráveis.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - A Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que “a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos”.
III - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
In verbis: AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AREsp 1.706.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020 e AgInt no REsp 1.858.456/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.036/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
ART. 833, § 2º DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X, do art. 649)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. "No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1956593/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.075.161/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.
Destaque nosso.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.106/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022) No mesmo sentido, já decidiu este e.
Tribunal de Justiça, valendo citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do C.
STJ, em interpretação extensiva ao artigo 833, inciso X, do CPC/2015, assentou que a proteção da impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos alcança quantias depositadas em conta corrente, fundos de investimento e aquelas guardadas em espécie e tem por fundamento a proteção do pequeno investidor, detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.
Movimentações bancárias, salvo comprovada má-fé, não afasta a proteção legal. 2.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1438382, 07259108420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaque nosso.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA.
IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. 1. É impenhorável o salário do devedor para pagamento de dívida decorrente de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais, pois há vedação legal expressa (CPC/15 833 IV). 2.
Mesmo diante do entendimento jurisprudencial que possibilita a penhora do salário além das hipóteses legais, a regra é a impenhorabilidade, incumbindo ao exequente demonstrar que a penhora pretendida não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Ainda que haja incertezas sobre a natureza salarial da quantia bloqueada, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária.
Precedentes. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1427272, 07385952620218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaque nosso.) Após detida análise dos autos, verifico que não restou demonstrado, a princípio, indício da ocorrência de abuso, má-fé, ou fraude, a ponto de afastar a impenhorabilidade.
O extrato da conta indica que o agravante guarda reserva de valor na poupança, sendo que as transações bancárias existentes correspondem ao resgate de valores para outra conta e os depósitos de quantia, conforme documento de ID 229216910, na origem.
Nesse contexto, restou comprovada, ao menos nesta fase inicial, a probabilidade do direito.
O perigo da demora também está presente, pois os valores poderão ser transferidos para o credor.
Nesse contexto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao i. juízo de origem, com urgência.
Intime-se o agravado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, tornem conclusos.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
09/05/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 08:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
06/05/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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