TJDFT - 0717956-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0717956-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGADO: LEONEL FERNANDES NETO D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
10/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
10/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONEL FERNANDES NETO em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SIDSASC/DF.
AÇÃO COLETIVA N. 0702195-95.2017.8.07.0018.
AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
ART. 969 DO CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA SEQUER CONHECIDA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE ÓBICE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A prejudicialidade versada no art. 313, V, “a”, do CPC, é voltada à suspensão do processo na fase de conhecimento, não visando obstar o cumprimento de sentença, sobretudo quando já transitada em julgado. 2.
Apenas a tutela provisória concedida na ação rescisória propicia a suspensão do cumprimento de sentença, sob pena de usurpação de competência e do risco de eternizar a espera pela satisfação de crédito ancorado em hígido título executivo judicial e, assim, afrontar o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 4º do CPC). 2.1.
Na hipótese, indeferida a tutela de urgência na referida ação rescisória, e sobrevindo o acórdão de não conhecimento da ação, não há justificativa que legitime obstar o prosseguimento do feito executivo, consoante disposto no art. 969 do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. -
29/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:52
Conhecido o recurso de LEONEL FERNANDES NETO - CPF: *99.***.*81-00 (AGRAVANTE) e provido
-
28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2025 09:20
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
10/07/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
16/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0717956-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONEL FERNANDES NETO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O LEONEL FERNANDES NETO interpôs recurso de agravo de instrumento sem juntar o respectivo preparo, desatendendo o disposto no caput do art. 1.007, do CPC, que assim dispõe: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Não apresentado o comprovante do preparo junto ao protocolo do recurso, a sua apresentação posterior reclama o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º, do CPC). É o que se confere na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posta a questão nestes termos, com apoio no art. 1007, § 4º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso.
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 09 de maio de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
09/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710867-47.2025.8.07.0007
Matheus de Jesus Ruiz Diaz de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Joao Carlos de Souza Lima Milagre Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 16:53
Processo nº 0731829-40.2024.8.07.0003
Maria Socorro de Andrade Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 11:21
Processo nº 0721204-16.2025.8.07.0001
Cm Securitizadora S.A.
Ketlhem Lima Costa 02744202363
Advogado: Jefferson Goncalves de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 12:53
Processo nº 0720627-41.2025.8.07.0000
Livia Maria Pereira Ruiz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 15:34
Processo nº 0720996-32.2025.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Wagner Gomes de Souza
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 16:30