TJDFT - 0710867-47.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710867-47.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DE JESUS RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: MATHEUS DE JESUS RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA em face de REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Aduz o autor que adquiriu passagem aérea da companhia requerida com o seguinte itinerário: saída da cidade de Foz do Iguaçu/PR no dia 19 de abril de 2025, às 06:05, com chegada prevista em São Paulo/SP às 07:55, e após conexão, embarque às 13:10 com destino a Brasília/DF, com chegada prevista para as 15:00 do mesmo dia.
Relata que, ao chegar no aeroporto de Foz do Iguaçu/PR, foi surpreendido com alteração unilateral do seu voo de 06:05 para 10:30, sem prévio aviso.
Conta que esse horário sofreu nova alteração, agora para 12:00 e, para não comprometer o itinerário em razão da mudança de horário, foi realocado para outro roteiro, da seguinte forma: saída de Foz do Iguaçu/PR às 14:40, com chegada em São Paulo/SP às 16:20, e embarque em novo voo, às 18:30, com chegada em Brasília/DF às 20:15 do mesmo dia.
Como resultado, completou a viagem com aproximadamente 5 horas de atraso em relação ao horário inicialmente previsto.
Para além do atraso, noticia que uma de suas bagagens despachadas estava rasgada, apresentando avarias visíveis e comprometendo seu uso.
Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Em contestação, ID 240212489, a demandada suscita, preliminarmente, conexão por prevenção com outro processo, de nº 0740972-77.2025.8.07.0016, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, por versar sobre os mesmos voo e reserva, com os autores desta e daquela demanda terem viajado juntos, além do que o outro processo foi distribuído anteriormente, em 02/05/2025.
Argui outra prefacial, agora de falta de interesse de agir, por inexistir comprovação de tentativa de solução administrativa pelo consumidor.
Combate a inversão do ônus da prova.
Atribui o atraso do voo a "problemas técnicos na aeronave, que exigiram reparos extraordinários e não programados para garantia da segurança da tripulação e dos passageiros." Tais problemas teriam atingido o sistema de portas da aeronave.
Classifica-os como "eventos de força maior", a provocar a ruptura do nexo causal e do dever de indenizar.
Destaca ter prestado assistência material, a partir da emissão de voucher refeição, em nome de Danyele Miranda Nonato, autora do processo paradigma da preliminar de conexão, acima aludida.
Concernente às avarias levantadas pelo autor em sua bagagem, consigna que o passageiro não fez nenhum protesto administrativo a respeito, mediante o preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem, como prevê a Resolução Anac 400/2016 e o Código Brasileiro de Aeronáutica, fazendo presumir o bom estado da bagagem, cujo afastamento é ônus do réu.
Desqualifica o dano moral apontado pelo requerente.
Requereu o acatamento das questões prévias (preliminares) e, no mérito, a improcedência do pedido ou fixação moderada de qualquer indenização.
Infrutífera sessão de conciliação - ID 240540071.
Sem réplica do autor - ID 241178223.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da conexão A demandada suscita, preliminarmente, conexão por prevenção com outro processo, de nº 0740972-77.2025.8.07.0016, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, por versar sobre os mesmos voo e reserva, com os autores desta e daquela demanda terem viajado juntos, além do que o outro processo foi distribuído anteriormente, em 02/05/2025.
A conexão é causa de modificação da competência relativa (art. 54, CPC).
A hipótese vertente trata de relação de consumo, em cujo contexto o consumidor possui a prerrogativa de demandar no seu foro (art. 101, I, Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Como esse código carreia normas de ordem pública e interesse social, em consonância com seu artigo inaugural, a jurisprudência vem se inclinando no sentido de ser de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito.
Aplicação da Súmula n. 98/STJ. 3.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.032.876/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 9/2/2009.) (grifei) E por absoluta a competência, a conexão é inoperante para modificá-la.
Ainda quando a demandante do outro processo, conexo, tenha viajado junto com o deste, no mesmo voo e reserva, isso não justifica a remessa dos presentes autos.
Se o consumidor faz jus a litigar no seu domicílio, a opção há de ser respeitada e ele arcará com eventual julgamento não coincidente.
Rejeito a prefacial. 2.
Da ausência de interesse de agir Argui-se essa preliminar por inexistir comprovação de tentativa de solução administrativa pelo consumidor. É direito fundamental de primeira dimensão o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Como regra, não se submete a prévio requerimento extrajudicial.
O exame das condições da ação, como o interesse de agir, é feito à luz das simples alegações do autor, forte na teoria da asserção.
Nesse ângulo, articulando o autor lesão a direito e a necessidade de se socorrer da via judicial para repará-lo, satisfeito está o interesse processual.
Ademais, a apresentação de contestação implica resistência à pretensão autoral, reforçando a necessidade e o interesso do processo.
Rechaço a questão. 3.
Do mérito Em síntese, o autor deduz atraso de mais de 5 horas na chegada ao destino final e avarias em sua bagagem.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14, CDC.
Debate-se a responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso de voo e não prestação de assistência aos passageiros.
A nível jurisprudencial, extrai-se que vem se negando a ocorrência de dano moral in re ipsa (presumido) em virtude desses simples eventos por si sós, sem a comprovação de eventos lesivos daí decorrentes, como a perda de algum evento ou programa ou a causação de estresse de saúde.
Em outras palavras, o simples retardo do voo ou a não prestação satisfatória de assistência pelas aéreas não são suficientes a lesar a esfera extrapatrimonial dos passageiros.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO DE PASSAGEIRA NO MESMO DIA.
ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação de companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no cancelamento do voo originalmente contratado e realocação em outro voo, com conexão, resultando em atraso superior a quatro horas na chegada ao destino.
Requer a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor para responsabilização objetiva da companhia aérea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o atraso superior a quatro horas decorrente de cancelamento de voo e realocação com conexão configura, por si só, dano moral in re ipsa; (ii) verificar se houve demonstração de lesão extrapatrimonial apta a ensejar reparação civil, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 14 do CDC, embora imponha responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, exige a demonstração do dano efetivo, o que não se verificou no caso concreto. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, em casos de atraso ou cancelamento de voo, não é presumido, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. 5.
O simples atraso de pouco mais de quatro horas, sem demonstração de repercussões excepcionais ou anormais na esfera psíquica ou na dignidade da parte autora, não se mostra suficiente para configurar dano moral indenizável. 6.
A realocação da passageira em voo no mesmo dia, sem relatos de ausência de assistência material, de perda de compromissos inadiáveis ou de exposição a situação vexatória, revela que os transtornos enfrentados não ultrapassaram os dissabores próprios das relações de consumo. 7.
A falha na prestação do serviço, quando não acompanhada de prejuízo efetivo e anormal, não enseja reparação por danos morais, sob pena de banalização do instituto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: "1.
O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido e exige comprovação da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro."; "2.
A realocação em outro voo no mesmo dia, sem demonstração de prejuízos relevantes, não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade."; "3.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração concreta do dano para que haja dever de indenizar.". ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.506/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12/05/2025, DJEN 16/05/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/05/2024, DJe 24/06/2024; TJDFT, Acórdão 1955163, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 05/12/2024, DJe 13/01/2025; TJDFT, Acórdão 1851215, Rel.
Desa.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 18/4/2024, DJe: 2/5/2024; e Acórdão 1849920, , Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 17/4/2024, DJe: 3/5/2024. (Acórdão 2036579, 0701425-75.2025.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2025, publicado no DJe: 15/09/2025.) (grifei) E na hipótese em apreço, averigua-se que o demandante almeja justamente atrelar o dano moral sofrido ao mero atraso, de 5 horas, algo realmente aborrecedor, mas sem a devida amplitude para configurar a lesão imaterial.
Falhou em apontar - e comprovar - a ocorrência de prejuízo concreto proveniente da demora do voo.
Calha, por oportuno, reproduzir o seguinte trecho da petição inicial, elucidativo a respeito (pág. 3): "Assim, o autor foi submetido a um verdadeiro cenário de desrespeito e frustração, sendo obrigado a reorganizar seus planos, lidar com longas esperas, mudanças de rota e, ao final, ainda constatar a danificação de seus pertences.
O conjunto de acontecimentos transcende o mero aborrecimento cotidiano, pois envolve descumprimento contratual, ausência de informações claras e eficazes, e falha na prestação de assistência adequada.
Diante da soma de prejuízos físicos, emocionais e patrimoniais, o autor pleiteia a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, valor proporcional à gravidade dos fatos e às circunstâncias vivenciadas." A articulação de transgressão moral é, pois, assaz genérica e vaga.
As avarias alegadamente causadas na bagagem do autor não estão embasadas em nenhum elemento de convicção.
Finalmente, a ré pontuou, em contestação (pág. 12), ter concedido vouchers alimentação, em nome da titular da mesma reserva, Danyele Miranda Nonato, circunstância não replicada pelo autor, comprovando ter prestado assistência em meio aos inconvenientes e os minorando. 4.
Do dispositivo Posto isso, afasto as questões prévias - preliminares - e julgo improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se, com baixa.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/06/2025 22:21
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*48-61 (AUTOR) em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/06/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710867-47.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DE JESUS RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Não se verifica relação de prevenção entre os autos nº 0740963-18.2025.8.07.0016, que tramitaram perante o 4º Juizado Especial Cível de Brasília, e o presente feito.
Cite-se e intime-se a requerida.
Com relação ao desinteresse do requerente em participar da solenidade conciliatória, importante registrar que o rito da Lei n. 9099/95 prevê a audiência de conciliação não como faculdade, mas sim como pressuposto processual, justamente para fomentar que a pacificação social se dê pela autocomposição.
Desta forma, mantenho a audiência designada para o dia 25 de junho de 2025, às 13h.
Intime-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:36
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:36
Outras decisões
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06/05/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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