TJDFT - 0716355-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIDES DO BONFIM FERREIRA COSTA em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716355-26.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIDES DO BONFIM FERREIRA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ELIDES DO BONFIM FERREIRA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Após o requerimento de cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o depósito judicial referente ao valor integral da dívida atualizada, o qual foi devidamente transferido para a conta bancária do credor, conforme ID 243153827.
Por sua vez, instado a se manifestar, o autor quedou-se silente.
Diante disso, entendo que o silêncio do demandante corresponde à integral satisfação do débito, Assim, face converto o referido depósito em pagamento, de modo que, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença transitada em julgado em decorrência da preclusão lógica que decorre da manifestação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
12/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIDES DO BONFIM FERREIRA COSTA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:54
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/07/2025 14:11
Processo Desarquivado
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21/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:07
Determinado o arquivamento definitivo
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14/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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02/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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12/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:38
Outras decisões
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10/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:26
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIDES DO BONFIM FERREIRA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716355-26.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIDES DO BONFIM FERREIRA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A efetiva elucidação do contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto o réu ao de fornecedor de serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se em verificar a irregularidade das cobranças lançadas no cartão de crédito da autora, gerando para esta o direito de ver declarada a inexistência dos débitos, além de danos morais.
Alega a parte demandante que é cliente do banco requerido e que, em setembro/2024, solicitou o desbloqueio do cartão, mas, em outubro, começaram a chegar faturas com compras que entende irregulares.
A fatura de outubro/2024, no valor de R$ 861,67, foi quitada integralmente, mas a autora entendia devido apenas R$ 608,81.
Já a fatura de novembro, no valor de R$ 1421,09, foi paga no valor de R$ 309,38.
Por fim, a fatura de dezembro, do total de R$ 1407,28, foi pago R$ 279,70.
Pugna, ao final, pela restituição em dobro do valor pago indevidamente na primeira fatura (R$ 252,86), além da declaração de nulidade das transações bancárias contestadas, descritas na inicial, no valor total de R$ 8.696,72, bem como na obrigação de não fazer, consistente em não incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.
Junta, ainda, faturas de ID’s-221196285 a 221196286; ocorrência policial de ID-221196287, reclamação perante o PROCON de ID-221196290.
BRADESCO apresenta contestação afirmando que as compras foram realizadas mediante o uso de senha e chip, mas que como foram questionadas as compras administrativamente, elas foram estornadas em 15/12/2024.
Alega, ainda, que a autora é a única responsável pelas compras e que não houve falha na segurança de seus serviços.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, considerando que a autora pagou voluntariamente, o pedido merece ser julgado improcedente.
Junta faturas de ID’s-228473494 a 228475948 e 234247002 Pág. 1 a 10, demonstrando que os descontos continuam inseridos nas faturas de janeiro a abril/2025.
Convertido o julgamento em diligência, a autora foi instada a confirmar se os estornos haviam ocorrido, tendo ela negado o recebimento, pois as parcelas continuam sendo descontadas.
Assiste razão parcial à demandante.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, inaplicável a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, posto ser obrigação do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, a comprovação de que, mesmo após a contestação administrativa, permaneceu sendo cobrada por compras que não reconhecia.
A própria autora é confessa ao afirmar que, tão logo notou as compras que entendia indevidas, entrou em contato administrativo com o banco réu, solicitando o estorno.
E a ré, de forma administrativa, na fatura de dezembro/2024, promoveu o estorno de algumas compras contestadas, mas não de todas.
Em especial, porque muitas eram parceladas, mas poucas foram estornadas.
Na fatura vencida em 15/10/2024 (ID-228475946 Pág. 1), realmente constam as compras CASAS BAHIA, ENTÃO SUPERMERCADOS e GUIA GÁS, reconhecidas pela autora.
As demais compras, em especial PAY, embora não reconhecidas, foram integralmente pagas.
Quanto à fatura vencida em 15/11/2024 (ID-228475947 Pág. 1), no valor de R$ 1.421,09, a autora reconheceu como devido apenas o valor de R$ 309,38, referente às compras CASAS BAHIA e CARTÃO DE TODOS, mas é cobrada por inúmeras compras, em especial da empresa PAY.
Referida fatura consta como saldos: Saldo anterior R$ 861,67 (-) Créditos/Pagamentos R$ 861,67 - (+)Compras/Débitos R$ 1.421,09 (=)Total R$ 1.421,09 Por fim, a fatura de dezembro, do total de R$ 1407,28, foi paga com a quantia de R$ 279,70, também reconhecendo ser devedora da CASS BAHIA.
E, embora na referida fatura, conste realmente o estorno de diversas compras, a requerida continua cobrando a autora por parcelas PAY já contestadas.
Resumo da fatura: Saldo anterior R$ 1.421,09 (-) Créditos/Pagamentos R$ 2.200,75 - (+)Compras/Débitos R$ 2.207,73 (=)Total R$ 1.407,28 Nota-se, desde a fatura de novembro/2024, constam inúmeras compras PAY, contestadas veementemente pela autora, e que, embora em dezembro sejam creditadas, as faturas não são zeradas.
Ou seja, ao tempo em que a ré estorna as parcelas contestadas, no mês seguinte, ela debita novamente as compras, não zerado as dívidas.
As compras não contestadas pela autora, em especial das CASAS BAHIA, somam uma média de R$ 300,00 por mês, não justificando faturas de tamanha monta (R$ 1.421,09; R$ 1.407,28, R$ 4.523,46, R$ 4.563,46, R$ 3.654,61, R$ 2.929,51 e 2.086,20).
Por fim, a autora demonstrou no curso do processo (ID-234247002 Pág. 1 a 10) que até o momento continua sendo cobrada pelas compras indevidas, conforme faturas de janeiro a abril/2025, sendo a última no valor de R$ 4.563,46, com compras PAY, juros, encargos e multas por atraso.
Portanto, o pedido inicial de declaração de inexistência dos débitos lançados indevidamente nas faturas da autora, entre os meses de outubro/2024 a abril/2025, comprovados nos autos, merece ser julgado procedente.
Considerando, ainda, se tratarem de compras parceladas e não reconhecidas pela autora, as faturas vincendas, referentes às compras PAY descritas na inicial também deverão ser excluídas de suas faturas.
Do mesmo modo, o pedido de restituição do valor pago a mais pela fatura emitida em outubro/2024, com compras reconhecidamente indevidas, e integralmente pagas pela autora, deve ser julgado procedente.
Ora, ainda no início da contenda, embora não reconhecesse a integralidade do débito, a autora quitou integralmente a fatura de 10/2024, no valor de R$ 861,67, embora reconhecesse como devido apenas o valor de R$ 608,81, devendo, portanto, ser restituída em R$ 252,86.
Restituição essa que haverá de se dar com a dobra legal, posto que no âmbito das relações de consumo se mostra de somenos o exame da culpa ou má-fé do fornecedor.
Diante de sua responsabilidade objetiva, bastando a constatação da falha do serviço (no caso, a cobrança indevida de um contrato renegociado) para que a reparação seja devida com a dobra legal, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, salvo comprovação pelo fornecedor de que o engano na cobrança indevida seja justificável.
O que não se verifica no presente caso, eis que a autora noticiou a todo o tempo que as cobranças eram indevidas e tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
A propósito, balizado no magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao CDC, RT, 2ª ed., p. 593/594) “também considero que no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em principio injustificável”, devendo a Justiça estar atenta a tais violações, pois na evolução que já se alcançou nas relações de consumo, não há mais espaço para violações impunes dessa ordem contra a parte mais vulnerável da relação.Completa a doutrinadora: “cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar”.
Assim, reconhecida a cobrança indevida do valor de R$ 252,86(duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), comprovada nos autos, cabível a devolução dobrada, no montante de R$ 505,72 (quinhentos e cinco reais e setenta e dois centavos).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, em virtude dos transtornos causados pelos lançamentos fraudulentos, inobstante a noticiada falha na prestação do serviço bancário, não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação aos atributos de sua personalidade, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral.
Ao que se depreende do caso em análise, nada indica que o fato apurado (cobrança indevida) tenha gerado mais do que simples aborrecimento e irritação à autora.
Não restou demonstrado prejuízo maior a ponto de lesar sua personalidade.
Também não consta dos autos comprovação de que seu nome tenha sido inserido em cadastros de inadimplentes pelos débitos cobrados.
Ademais, conforme é cediço, tratando-se de danos morais, a prova não deve recair propriamente sobre o dano (dor, sofrimento, indignação, etc), mas naquelas circunstâncias fáticas das quais se poderão deduzir, logicamente, a ocorrência de alguma lesão aos atributos da personalidade da pessoa lesada.
Outrossim, repisa-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pela consumidora (ora demandante) não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, em virtude de compras não reconhecidas em cartão de crédito.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo. (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Em fevereiro de 2019, a autora notou diversas compras desconhecidas em seu cartão de crédito, efetuadas desde 2018, supostamente decorrentes de fraude.
A sentença, não impugnada pelo réu, reconheceu a falha na prestação do serviço bancário e declarou como indevidas algumas das compras efetuadas pela internet, por meio da plataforma do "Mercado Pago".
Aduz o recorrente, todavia, que a situação lhe causou danos morais, tendo em vista que necessitou contestar o débito, efetuar reclamações e ajuizar a presente ação.
A situação vivenciada (compra não reconhecida realizada pela internet), por si só, apesar de causar aborrecimentos, não gera indenização por danomoral, tendo em vista que não têm aptidão para atingir os direitos de personalidade do consumidor.Apesar dos aborrecimentos, não houve maiores repercussões de natureza extrapatrimonial.
Não há notícia de que o nome da autora foi inscrito em cadastro de inadimplentes.
Ademais, não há que falar em aplicação da teoria do desvio produtivo.
A repetição de valores pagos em razão da fraude demandou a análise dos argumentos e fatos trazidos no processo, de modo que não se trata de resistência do fornecedor a um direito inconteste do consumidor, mas de um conflito que somente foi solucionado por intermédio do processo judicial.
Desse modo, é incabível a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1341205, 07051471820198070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se, desta feita, de falha ordinária na prestação dos serviços bancários, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção.
POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade de todas as compras clandestinas citadas na inicial, em especial as denominadas PAY, inseridas nas faturas vencidas entre outubro/2024 a abril/25, bem como as que se vencerem em virtude das compras parcelas, declaradas na inicial no valor de R$ 8.696,72 (oito mil seiscentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), bem como DECLARAR a inexistência de todos os juros, encargos, multas e financiamentos nas faturas dos meses subsequentes. b) DETERMINAR que a empresa ré se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes pelo débito ora declarado inexistente, sob pena de multa que desde já arbitro no dobro do valor pelo qual for inserida. c) CONDENAR, ainda, a empresa requerida BANCO BRADESCO a INDENIZAR a parte autora, a título de indébito, com a importância de R$ 505,72 (quinhentos e cinco reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente a partir do efetivo desembolso (10/2024) e acrescido de juros de mora termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por conseguinte, EXTINTO o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
20/05/2025 11:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIDES DO BONFIM FERREIRA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ELIDES DO BONFIM FERREIRA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/03/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:45
Outras decisões
-
17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/12/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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