TJDFT - 0701512-97.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RAYANE PEREIRA AGUIAR em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701512-97.2025.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAYANE PEREIRA AGUIAR IMPETRADO: JUÍZA DRA.
FERNANDA DIAS XAVIER DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PLANALTINA-DF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão prolatada pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina nos autos da execução n. 0708556-26.2024.8.07.0005, que extinguiu a execução apenas em relação à nota promissória nº 4, sem apreciação de mérito, por falta de título executivo (arts. 485, IV, e 786, do CPC, do Código de Processo Civil).
De acordo com o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso, inexiste decisão manifestamente ilegal a ferir direito líquido e certo.
Isso porque, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança em face das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.
As Turmas Recursais do TJDFT têm se manifestado nesse mesmo sentido: Acórdão 1811670, 07021275820238079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1704970, 07006742820238079000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no PJe: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Acrescente-se, por fim, que a decisão impugnada por meio do Mandado de Segurança deveria ter sido combatida pela via do agravo de instrumento, em razão de tratar-se de processo cível, em fase de execução, conforme previsto no art. 80, III, do RITRJE/DF.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do mandado de segurança manejado razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Intime-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Brasília/DF, 9 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
09/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:43
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de RAYANE PEREIRA AGUIAR - CPF: *39.***.*56-51 (IMPETRANTE)
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09/05/2025 16:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/05/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/05/2025 09:24
Juntada de Petição de comprovante
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08/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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