TJDFT - 0705259-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:45
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/08/2025 15:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705259-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA RECONVINTE: ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO REQUERIDO: ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO RECONVINDO: MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a autora MILENNA acerca dos embargos de declaração de ID 246606594.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:40
Outras decisões
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20/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/08/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705259-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA RECONVINTE: ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO REQUERIDO: ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO RECONVINDO: MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em desfavor de ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO, partes já devidamente qualificadas nos autos.
A autora narra, em síntese, que conviveu em união estável com o requerido, relação esta que foi objeto de reconhecimento e dissolução por meio da ação judicial nº 0708786-40.2021.8.07.0016.
Alega que naquela demanda, ficou estabelecida a partilha do imóvel situado na SMPW, quadra 14, conjunto 2, lote 8, unidade "G", Brasília-DF, sendo atribuído à autora o percentual de 18,329% dos direitos sobre o bem.
Sustenta que o requerido vem utilizando o imóvel com exclusividade desde que a autora se retirou do lar.
Diante disso, e com base em laudo de avaliação que estima o valor de locação do imóvel em R$ 12.000,00 (doze mil reais) (ID 224538763), pugna pela fixação de aluguel mensal a ser pago pelo réu, no montante correspondente à sua quota-parte, qual seja, R$ 2.199,48 (dois mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), a contar da citação até a efetiva alienação ou desocupação do bem.
Em decisão interlocutória (ID 225063090), foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência do perigo de dano.
Devidamente citado (ID 227660081), o requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 230201086).
Em sua defesa, impugnou o laudo de avaliação apresentado pela autora, reputando-o imprestável e defendendo a necessidade de perícia técnica para a correta apuração do valor locatício.
Subsidiariamente, pugnou pela utilização do valor de aluguel fixado em processo anterior entre as partes (0734641-66.2021.8.07.0001), no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual, devidamente atualizado, resultaria no valor de R$ 8.896,05.
Argumentou que o termo inicial para a cobrança de eventuais aluguéis deve ser a data da citação, momento em que se extingue o comodato gratuito.
Em sede de reconvenção, o réu/reconvinte pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de valores complementares de aluguel, referentes ao período em que esta utilizou o imóvel com exclusividade.
Alegou que, no processo nº 0734641-66.2021.8.07.0001, a autora foi condenada a pagar-lhe aluguel correspondente a 50% do valor do imóvel, quando, na verdade, o reconvinte detém 81,671% do bem.
Assim, requereu o pagamento da diferença de 31,671% sobre o valor do aluguel, desde a fixação inicial até março de 2024, totalizando um débito de R$ 66.536,80.
A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 234016511).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato, e sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento deste juízo, toma assento o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, ambas as partes impugnam os benefícios da justiça gratuita concedidos, ao argumento de que não restou comprovada a hipossuficiência de recursos.
Com efeito, na petição inicial as partes autora e ré pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condição de arcar com as despesas processuais.
Como é cediço, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Neste sentido, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PADRÃO FINANCEIRO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. 1.
A declaração de pobreza gera presunção "juris tantum", podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte solicitante. 2.
Acolhe-se a impugnação à gratuidade de justiça se os documentos constantes dos autos comprovam que a parte vem externando situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, benefício restrito àqueles que efetivamente necessitam, por se encontrarem em tal estado de miserabilidade que o pagamento das custas do processo passa a constituir obstáculo ao acesso ao Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão n.950268, 20140110985515APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 30/06/2016.
Pág.: 192/199) Se assim não fosse, os benefícios do Poder Público, que deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
As partes apresentam impugnação, mas não trazem aos autos nenhum elemento que evidencie a remuneração (renda) e/ou a existência de patrimônio robusto, com o intuito de comprovar serem detentores de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita tanto para a parte autora, como para a parte ré.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, passo a apreciar o mérito da demanda.
DA AÇÃO PRINCIPAL A controvérsia cinge-se à fixação de aluguéis em favor da autora, em razão do uso exclusivo do imóvel comum pelo requerido.
As partes são condôminas do imóvel descrito por SMPW, quadra 14, conjunto 2, lote 8, unidade “G”, Brasília-DF, registrado no 4º ofício do registro de imóveis do Distrito Federal, matrícula no 38099, na proporção de 18,329% para a autora e 81,671% para o réu, conforme decidido nos autos do processo nº 0708786-40.2021.8.07.0016.
Igualmente, não há controvérsia de que o requerido ocupa o imóvel com exclusividade.
O Código Civil, em seus artigos 1.319 e 1.326, estabelece o direito do condômino de receber os frutos da coisa comum, na proporção de seu quinhão, bem como a responsabilidade daquele que os percebeu de repassá-los aos demais.
A saber: Art. 1.319.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. (...) Art. 1.326.
Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Com a dissolução da união estável e a partilha dos bens, o patrimônio comum do casal passa ao regime de condomínio, regido pelas normas dos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil.
A utilização do bem com exclusividade por um dos condôminos enseja o pagamento de indenização ao outro, correspondente ao valor de um aluguel, na proporção de sua cota-parte, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RESSARCIMENTO ALUGUÉIS.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL COMUM.
CONDOMÍNIO.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-COMPANHEIRA.
INDENIZAÇÃO.
DATA INICIAL DO ARBITRAMENTO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OPOSIÇÃO DO CÔNJUGE.
CITAÇÃO.
VALOR DA LOCAÇÃO.
FIXAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
RATEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER REM.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Sobrevindo dissolução de união estável entre as partes e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2.
A indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que a ex-companheira, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes. 3.
Nesse sentido, no caso dos autos, a indenização deve ter como termo inicial a data da citação inicial na demanda.
No que concerne ao valor da indenização, este deve corresponder à metade da quantia média de mercado. (...) (Acórdão 1793233, 07111165520218070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o direito da autora à percepção dos aluguéis é inegável.
O ponto controvertido reside no valor do aluguel a ser utilizado como base de cálculo.
A autora apresentou laudo de avaliação (ID 224538763) que aponta o valor de R$ 12.000,00.
O réu, por sua vez, impugna tal avaliação, considerando-a unilateral e carente de informações detalhadas, e sugere a utilização do valor de R$ 8.000,00, fixado em processo anterior, devidamente atualizado.
Diante da divergência e considerando que a avaliação imobiliária para fins de locação depende de análise de mercado e das características específicas do bem, cuja complexidade não se exaure nos documentos apresentados, a fixação de um valor exato nesta fase de conhecimento se mostra temerária.
Contudo, a ausência de consenso sobre o valor não pode obstar o reconhecimento do direito.
A solução que melhor se amolda ao caso é o reconhecimento da obrigação de pagar, postergando-se a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, momento em que será possível, por meio de avaliação técnica isenta, definir o justo valor de mercado da locação do imóvel para o período devido.
Quanto ao termo inicial da obrigação, a jurisprudência se consolidou no sentido de que os aluguéis são devidos a partir da citação, momento em que o condômino ocupante é constituído em mora e tem ciência inequívoca da oposição do outro ao uso exclusivo e gratuito do bem.
Senão vejamos: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
PARTILHA DOS BENS REALIZADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO.
COISA JULGADA.
CONDOMÍNIO.
DIVISÃO DA COISA COMUM.
POSSIBILIDADE.
VENDA JUDICIAL.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
USO EXCLUSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, DE ACORDO COM O ART. 85, §11, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. (...) 2.
A partilha dos bens descritos na inicial se deu nos autos da ação de divórcio.
Naquela ocasião restou reconhecido o direito das partes a 50% do bem objeto dos presentes autos.
Desta feita, a controvérsia da ação não pode ir de encontro com o trânsito em julgado da decisão que determinou a partilha dos bens comuns do casal, eis que abarcado pelo fenômeno da coisa julgada. (...) 5.
No que tange ao pagamento de aluguéis, é devida a compensação financeira ao cônjuge que não usufruiu do bem. 5.1.
Precedente: “(...) É devida a compensação financeira ao condômino que não usufruiu do bem em comum, desde a constituição em mora do ocupante até a data da efetiva desocupação. 4.
Na hipótese, o imóvel descrito na petição inicial já foi objeto de partilha entre as partes, em ação de divórcio transitada em julgado.
Como não houve acordo quanto à divisão do bem, não há outra solução senão a venda judicial do imóvel, a fim de se repartir entre os condôminos os valores correspondentes às respectivas quotas (metade para cada um) (...)” (07013883420198070009, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 31/1/2022). 6.
Diante do uso exclusivo do bem em comento pela apelante, resta plenamente cabível o arbitramento de aluguel proporcional a quota-parte do apelado, desde a data da citação. (...) 9.
Apelo improvido. (Acórdão 1833701, 0713443-93.2023.8.07.0003, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 04/04/2024.) DA RECONVENÇÃO O réu/reconvinte pleiteia a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de uma diferença de aluguéis, no valor de R$ 66.536,80 (sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos).
Fundamenta seu pedido no fato de que, no processo nº 0734641-66.2021.8.07.0001, a reconvinda foi condenada a pagar-lhe aluguel calculado sobre 50% do imóvel, quando, na verdade, o reconvinte detém 81,671% do bem.
Assim, busca a complementação correspondente a 31,671% do valor do aluguel.
A reconvinda arguiu a inépcia da reconvenção.
Contudo, a peça reconvencional permite a compreensão do pedido e da causa de pedir, que é o ressarcimento pela diferença da quota-parte no período em que a reconvinda ocupou o imóvel, com base na vedação ao enriquecimento sem causa.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia.
No mérito, a pretensão reconvencional merece prosperar.
O pedido de complementação de valores de aluguel decorre diretamente da sentença proferida nos autos do processo nº 0734641-66.2021.8.07.0001.
Assim, o réu, em reconvenção, busca a complementação dos aluguéis devidos pela autora pelo período em que esta usufruiu exclusivamente do imóvel.
A controvérsia central reside na diferença entre o percentual inicialmente considerado para a cobrança dos aluguéis (50%) e o percentual efetivamente reconhecido ao réu na partilha (81,671%).
O réu pleiteia a diferença de 31,671% referente ao período de novembro de 2021 (fixação inicial do aluguel em processo anterior) até março de 2024 (saída da autora do imóvel), totalizando R$ 66.536,80.
Como prejudicial de mérito, a reconvinda alega a prescrição trienal para a cobrança da diferença de aluguéis.
No entanto, a pretensão de cobrança de aluguéis, por ter natureza pessoal e não possuir prazo prescricional específico menor estabelecido em lei, sujeita-se ao prazo geral de prescrição previsto no artigo 205 do Código Civil, que estabelece que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” No presente caso, a causa de pedir é o direito à percepção de frutos de bem comum e a complementação de uma obrigação já fixada, que se sujeita ao prazo decenal.
Em relação ao termo inicial para o pagamento do aluguel complementar pela reconvinda em favor do reconvinte, é incontroverso nos autos que a autora desocupou o imóvel em março de 2024.
Assim, o termo inicial para a cobrança da diferença deve ser a data da partilha definitiva do imóvel, que se deu em 28/03/2023, conforme embargos de declaração da sentença prolatada nos autos do processo 0708786-40.2021.8.07.0016, momento em que as partes tomaram ciência do novo percentual de 81,671% que justificaria uma complementação.
Nesse contexto, os valores complementares são devidos a partir do momento em que o reconvinte efetivamente teve seu quinhão majorado reconhecido, no caso, 28 de março de 2023 até a desocupação da autora do imóvel, o que ocorreu em março de 2024.
A soma dos valores devidos deverá ser apurada em liquidação de sentença.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado por MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA para condenar ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO ao pagamento de aluguéis mensais, referentes à proporção de 18,329% do valor de mercado do imóvel localizado na SMPW, quadra 14, conjunto 2, lote 8, unidade “G”, em Brasília-DF.
O valor exato do aluguel mensal será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, com base em avaliação mercadológica atualizada.
O termo inicial para a cobrança será a data da citação do réu na presente ação, e os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária a partir da data de cada vencimento e juros de mora de a partir da citação.
A obrigação de pagar aluguéis perdurará enquanto o réu permanecer no uso exclusivo do imóvel ou até extinção do condomínio.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE a reconvenção apresentada por ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO para condenar MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA ao pagamento da diferença complementar de aluguéis.
Esta diferença corresponde ao percentual de 31,671% do aluguel mensal, considerando o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a cobrança será devida pelo período de uso exclusivo do imóvel pela reconvinda, com termo inicial em 28 de março de 2023 e termo final em março de 2024.
O valor total deverá ser corrigido monetariamente desde cada vencimento e acrescido de juros de mora desde a data da apresentação da reconvenção.
Arcará a parte autora/reconvinda com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em reconvenção, na forma do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da condenação referente às custas e honorários de ambas as partes fica suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:23
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:33
Outras decisões
-
16/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705259-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA RECONVINTE: ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO REQUERIDO: ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO RECONVINDO: MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:07
Outras decisões
-
25/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:57
Outras decisões
-
29/05/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705259-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA RECONVINTE: ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO REQUERIDO: ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA NETO RECONVINDO: MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:15
Outras decisões
-
08/05/2025 04:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:55
Outras decisões
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04/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 20:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:54
Não Concedida a tutela provisória
-
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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