TJDFT - 0701525-96.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:14
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELICA INES MIOTTO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0701525-96.2025.8.07.9000 EMBARGANTE(S) ANGELICA INES MIOTTO EMBARGADO(S) KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029297 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que rejeitou a impugnação por ela apresentada. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões. 3.
A embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao interpretar equivocadamente seu recurso como tentativa de rediscutir o excesso de execução, quando, na realidade, seu objetivo era apenas exigir o cumprimento da base de cálculo dos honorários advocatícios já fixada no título executivo e confirmada por decisão anterior (ID 220365322).
Argumenta que a embargada vem apresentando cálculos com base em valores distintos, desrespeitando o contrato e a decisão judicial.
Diante disso, requer o reconhecimento da omissão e a determinação para que a embargada corrija os cálculos, observando fielmente o que foi pactuado e decidido judicialmente. 4.
Com efeito, não há qualquer omissão a ser sanada.
O acórdão embargado analisou todas as alegações formuladas pela parte embargante, apresentando fundamentação clara e suficiente.
Conforme destacado no item 5 do julgado, a embargante busca rediscutir os cálculos dos valores devidos, questão que já foi devidamente analisada pelo juízo competente nos autos originários (ID 151522729).
Além disso, este Colegiado destacou que a embargada (exequente) comprovou que os valores cobrados incluem tanto as parcelas inadimplidas quanto os honorários contratuais não pagos pela agravante — tema que também já foi enfrentado nos autos (ID 220365322 e 220524625).
Assim, não se pode afirmar que a intenção se limitava à exigência do cumprimento dos cálculos, mas sim à reanálise dos valores envolvidos. 5.
Portanto, a irresignação apresentada no presente recurso reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 6.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 7.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão embargado. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
13/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2025 15:14
Juntada de intimação de pauta
-
23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
15/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/07/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701525-96.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ANGELICA INES MIOTTO AGRAVADO(S) KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012610 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR.
VALORES BLOQUEADOS.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução nº 0725235-39.2022.8.07.0016, que rejeitou a impugnação apresentada, sob a alegação de que o excesso de execução já foi decidido e que os extratos bancários não comprovaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 2.
Recurso tempestivo e acompanhado de preparo.
Foram apresentadas contrarrazões. 3.
Decisão de ID 71556792 deferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em saber se a tese de excesso de execução foi ou não decidida anteriormente na origem, bem como à análise da natureza impenhorável dos valores bloqueados. 5.
Verifica-se que, ao alegar excesso na execução, a parte agravante busca, na realidade, reabrir a discussão sobre a forma de cálculo dos valores devidos — questão que já foi devidamente analisada pelo juízo competente nos autos originários (ID 151522729).
Ademais, conforme bem observado na decisão debatida, a parte agravada (exequente) comprovou que os valores apresentados abrangem tanto as parcelas inadimplidas quanto os honorários advocatícios previstos no contrato e não pagos pela agravante, sendo esse ponto também já debatido nos autos (ID 220365322 e 220524625). 6. “1 – Impenhorabilidade. Ônus da prova.
Na forma do art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis.
Contudo, é ônus do devedor demonstrar que o valor disponibilizado em conta bancária é de origem salarial, e, além disso, esteja em patamar condizente com a sobrevivência digna, o que não ocorreu no caso em exame (Código de Processo Civil, art. 854, §3º).” (Acórdão 1934157, 0730384-93.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.) 7.
No presente caso, trata-se do bloqueio de valores em conta bancária por meio do sistema SISBAJUD (ID 226100787), sem que tenha havido qualquer ordem de desconto mensal diretamente na folha de pagamento da agravante (ID 222571637).
No entanto, a agravante não conseguiu comprovar que os valores bloqueados em suas contas têm origem salarial, especialmente diante da análise de sua movimentação financeira.
O extrato do Banco Santander revela transações variadas, incluindo transferências via PIX entre contas de titularidade da própria agravante (ID 228318852).
Quanto à penhora no Banco Itaú, não foi apresentado extrato bancário correspondente.
Já em relação ao Banco BRB, não houve bloqueio de valores (ID 226100787). 8.
Conclui-se que a agravante não conseguiu demonstrar que os valores bloqueados têm origem em sua remuneração, sendo, portanto, apropriada a manutenção da penhora. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Sem honorários (Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 22:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:35
Conhecido o recurso de ANGELICA INES MIOTTO - CPF: *73.***.*36-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/05/2025 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELICA INES MIOTTO em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701525-96.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELICA INES MIOTTO AGRAVADO: KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANGELICA INES MIOTTO em face da decisão proferida pelo juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos da Execução nº 0725235-39.2022.8.07.0016, movida por KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA.
A decisão contestada rejeitou a impugnação apresentada, sob a alegação de que a questão do excesso de execução já foi decidida e que os extratos bancários não comprovaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
A agravante alega que o cálculo apresentado pela agravada excede em R$ 14.197,49 o valor previsto no título executivo e que a decisão não considerou que o valor da causa para cálculo dos honorários deve ser o estipulado no contrato.
Afirma que recebe seus salários em contas bancárias específicas, utilizadas para despesas básicas, e que a penhora desses valores compromete sua subsistência.
Sustenta ainda que a decisão agravada não reconheceu a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução, a impenhorabilidade do salário e o desbloqueio dos valores, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé à agravada.
Preparo recolhido. É o breve relato.
Decido.
Recurso cabível e tempestivo.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
No presente caso, o cerne da controvérsia é determinar, preliminarmente, se a tese de excesso de execução foi ou não decidida anteriormente na origem, o que requer uma análise detalhada dos atos processuais.
Além disso, considerando o bloqueio de valores da parte agravante e a ordem de liberação em favor da agravada, a fim de evitar prejuízo, atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento (RITR, art. 79 e CPC, art. 1.019, I).
Comunique-se, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para manifestação.
Brasília/DF, 9 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
09/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/05/2025 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
09/05/2025 08:55
Juntada de Petição de memoriais
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08/05/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
08/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 21:17
Juntada de Petição de comprovante
-
07/05/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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