TJDFT - 0741401-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741401-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLE PEREIRA BOTELHO LINS E MELLO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Atento ao teor do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (ID 246761291 - Pág. 9), o qual foi conhecido e provido para conceder a tutela antecipada e determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto da Gratificação de Atividade de Risco (GAR) no contracheque da autora, determino a remessa dos autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/09/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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13/09/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 20:39
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/06/2025 19:36
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741401-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLE PEREIRA BOTELHO LINS E MELLO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em princípio, parece não haver probabilidade do direito.
Isso porque a gratificação é para compensar o risco na execução de medidas sócio-educativas de internação ou semi-liberdade.
Se o servidor está afastado de suas funções, inexiste o risco e, portanto, o fundamento da percepção deixa de existir, salvo se a lei determinasse a incorporação imediata da parcela à remuneração do servidor, o que não encontrei na Lei 2.743/01.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 11:16
Outras decisões
-
05/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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