TJDFT - 0726578-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
 - 
                                            
08/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/09/2025 15:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/09/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
 - 
                                            
02/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
 - 
                                            
27/08/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
22/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/08/2025.
 - 
                                            
22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726578-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL ALVES ARAUJO REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos (ID 246165797).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, remetam-se ao NUPMETAS.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
19/08/2025 14:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
14/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 05/08/2025.
 - 
                                            
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
 - 
                                            
01/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
 - 
                                            
31/07/2025 14:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/07/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
15/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
 - 
                                            
11/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
 - 
                                            
11/07/2025 17:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
 - 
                                            
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
 - 
                                            
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726578-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL ALVES ARAUJO REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico, competindo-lhe valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, bem como indeferir as que se apresentem inúteis ou procrastinatórias (arts. 370 e 371 do NCPC). É dizer, cabe ao magistrado aferir a necessidade ou não de realização da produção de prova, velando, assim, pela rápida solução do litígio, sem que isso importe em cerceamento de defesa (NCPC, art. 139, II).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETAGEM.
AGRAVO RETIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESPROVIMENTO.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
COMPROVAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio.
Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJDFT, Acórdão n.764106, 20120111030209APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014.
Pág.: 133) Conforme a lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed.
São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402).
No caso em comento, a prova oral é desnecessária ao desate do litígio, uma vez que os elementos necessários à formação do convencimento estão presentes nos autos, na conformidade dos documentos apresentados pelas partes, consoante expressamente consignado na decisão saneadora (ID 235242170).
Além disso, é ocioso dizer que é dever dos litigantes indicarem, especificadamente, as provas que pretendem produzir na inicial (art. 319, VI do CPC) e na contestação (art. 336 do CPC), o que não ocorreu na espécie, porque a petição inicial faz menção genérica pela produção de provas, fato que conduz à preclusão do direito à produção probatória.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo autor no petitório de ID 238519938.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
11/06/2025 10:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/06/2025 10:23
Indeferido o pedido de ISMAEL ALVES ARAUJO - CPF: *66.***.*30-82 (AUTOR)
 - 
                                            
10/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
 - 
                                            
05/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
 - 
                                            
29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
 - 
                                            
26/05/2025 14:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
10/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
24/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
 - 
                                            
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
 - 
                                            
07/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/02/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/02/2025 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
05/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
 - 
                                            
05/02/2025 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
04/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2025 03:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/02/2025 03:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/12/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
29/11/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
 - 
                                            
20/11/2024 03:41
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
 - 
                                            
12/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
 - 
                                            
11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
 - 
                                            
07/11/2024 18:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/11/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 02/08/2019 23:17