TJDFT - 0704579-62.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704579-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
15/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704579-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY CLEMENTE PEREIRA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA I.
RELATÓRIO WESLEY CLEMENTE PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com Pedido Liminar em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificado, distribuída em 13 de maio de 2025, atribuindo à causa o valor de R$ 254.534,28 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), representando o valor da soma mensal cuja cobrança, em patamar ilegal, pretende ver suspensa.
Em sua petição inicial, o Autor narrou ser servidor efetivo vinculado ao Tribunal Superior do Trabalho e alegou estar em uma situação de endividamento devido a descontos indevidos e abusivos em seu contracheque por mais de um ano.
Postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, fundamentando seu pedido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Argumentou que os custos processuais, no valor de R$ 740,29, representariam quase 15% de sua remuneração líquida, conforme contracheque acostado como documento 005.
Indicou precedentes jurisprudenciais que autorizam a concessão da gratuidade quando a renda líquida é inferior a dez salários-mínimos.
Esclareceu que a ação versa sobre a declaração de descontos acima do percentual permitido em lei, e não sobre a validade do contrato ou suas cláusulas.
Requereu a dispensa da apresentação dos contratos de financiamento, por já constarem as parcelas e valores no contracheque, ou, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos fatos, o Autor detalhou que os descontos facultativos em seu contracheque, somados aos obrigatórios, superam os 35% permitidos pela legislação, chegando a quase 70% de seu salário bruto.
Com base em proventos brutos de R$ 16.500,00 e descontos compulsórios de R$ 4.331,50 (fundo previdenciário e IR), a margem consignável líquida seria de R$ 12.168,50, resultando em um limite máximo de R$ 4.258,98 para descontos facultativos (35%).
Diante da alegada extrapolação, o Autor pleiteou a redução da parcela do empréstimo "item 9 (FINANCEIRA BRB - EMPRÉSTIMO)" para R$ 556,12 e a suspensão integral do empréstimo "item 10 (FINANCEIRA BRB – EMPRÉSTIMO – R$ 173,96)", até que se restabeleça a margem salarial.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação liminar para a efetivação das referidas reduções e suspensão, a expedição de ofício ao órgão pagador, bem como o afastamento dos efeitos da mora, abstendo-se a Ré de promover a inclusão de seus dados em órgãos de proteção ao crédito.
Pleiteou, ainda, a aplicação de multa pecuniária de R$ 5.000,00 por evento de descumprimento da liminar.
No mérito, pugnou pela declaração da abusividade e ilegalidade dos descontos superiores a 35%, com a consequente redução ao percentual legal e a condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Este Juízo, por meio da decisão de ID 235930373, determinou que o Autor comprovasse sua insuficiência de recursos com documentos como comprovantes de renda e despesas, declaração de imposto de renda, e extratos bancários, além de esclarecer o polo passivo e juntar os contratos objeto da revisão, sob pena de indeferimento do benefício.
Em cumprimento, o Autor apresentou emenda à inicial (ID 236061613), juntando comprovantes de pagamento de aluguel, proteção veicular, fatura de cartão de crédito, contracheque de maio de 2025 (Doc. 006.4), com vencimentos líquidos de R$ 4.575,84 e descontos que, segundo ele, consomem a totalidade da renda, bem como extratos dos contratos de empréstimo consignado com o BRB.
Argumentou ser desnecessária a exigência de extratos bancários e declaração de imposto de renda, por configurar violação ao direito à intimidade e privacidade, e requereu a substituição do polo passivo para BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Ato contínuo, a decisão de ID 236449460 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o Autor possuía renda elevada e não havia comprovado plenamente a hipossuficiência, nem demonstrado despesas extraordinárias que abalassem sua subsistência.
O Autor, então, interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da decisão de ID 237664484, proferida pela eminente Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, Relatora, negou o efeito suspensivo ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade, sob o entendimento de que a renda do Agravante superava cinco salários mínimos e que o endividamento espontâneo não se configurava como prova de hipossuficiência.
Em face disso, o Autor procedeu ao recolhimento das custas processuais.
Devidamente citada, a Ré, BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou contestação (ID 237728456), pleiteando a improcedência dos pedidos do Autor.
Em sede preliminar, arguiu: a) falta de interesse de agir, sustentando a ausência de requerimento administrativo prévio por parte do Autor, o que descaracterizaria o conflito de interesses; b) inépcia da petição inicial, alegando que o Autor não discriminou as obrigações contratuais que pretendia controverter, nem quantificou o valor incontroverso do débito, em desobediência ao artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil; e c) inaplicabilidade da tutela de urgência, por entender que o Autor não preencheria os requisitos legais.
No mérito, a Ré defendeu a legalidade e a regularidade dos contratos firmados, afirmando que os valores cobrados estavam em conformidade com o pactuado e a legislação aplicável, incluindo a capitalização de juros.
Sustentou que a gestão da margem consignável é feita pelo próprio órgão pagador do Autor (Tribunal Superior do Trabalho).
Alegou que os descontos realizados a título de empréstimos consignados não excedem o patamar legal e que a situação de endividamento do Autor decorreria de seu próprio descontrole financeiro, e não de qualquer conduta ilícita do banco.
Asseverou que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) visa à prevenção e educação financeira, e não a impor renegociações às instituições financeiras.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não considerar o Autor hipossuficiente na produção da prova do dano.
Reforçou a validade dos contratos, sob a égide do princípio pacta sunt servanda e dos requisitos do artigo 104 do Código Civil.
Alegou que os empréstimos consignados, por já possuírem limitação própria, não seriam abrangidos pela Lei nº 14.181/2021, citando o Decreto nº 11.150/2022, que exclui operações de crédito consignado da definição de mínimo existencial.
Por fim, requereu a improcedência integral dos pedidos do Autor.
O Autor apresentou réplica à contestação (ID 246754327), rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito da Ré.
Esclareceu que a ação não se trata de superendividamento, mas sim de limitação legal dos descontos consignados.
Repudiou a preliminar de falta de interesse de agir, invocando o direito fundamental de acesso à jurisdição.
Afastou a tese de inépcia, argumentando que o artigo 330, § 2º, do CPC, aplica-se a revisões de cláusulas contratuais isoladas, e não à limitação legal dos descontos, e que a inicial observou o artigo 319 do CPC.
Reafirmou a presença dos requisitos da tutela de urgência, ante o comprometimento da subsistência e a verossimilhança do direito.
Defendeu a relativização do pacta sunt servanda pela função social do contrato e a dignidade da pessoa humana, e a inaplicabilidade da tese de culpa exclusiva do Autor, uma vez que a margem consignável é um limite legal objetivo.
Por fim, insistiu na inversão do ônus da prova, pela relação de consumo e verossimilhança das alegações.
Instadas a especificarem provas (ID 247180630), a Ré manifestou desinteresse na produção de novas provas, considerando o conjunto probatório suficiente para a improcedência dos pedidos (ID 247265103).
O Autor, por sua vez, também pugnou pelo julgamento antecipado da lide, aduzindo que a controvérsia era unicamente de direito e estava suficientemente comprovada pelos documentos já anexados, reiterando suas teses apresentadas na réplica (ID 247514104). É o relatório essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, devidamente instruído e com a contribuição argumentativa e probatória das partes, encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida, embora possa envolver cálculos, é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos já acostados.
Das Preliminares Em análise das preliminares suscitadas pela parte Ré em sua contestação, cumpre, de pronto, proceder ao seu exame.
A Ré arguiu, primeiramente, a falta de interesse de agir do Autor, sob a alegação de inexistência de requerimento administrativo prévio ou de comprovação de resistência à pretensão.
Todavia, tal argumento não encontra ressonância no nosso ordenamento jurídico.
O acesso à jurisdição, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, encontra-se assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que expressamente consagra que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Interpretar essa garantia constitucional de forma a exigir o esgotamento da via administrativa ou a demonstração de resistência formal prévia equivaleria a impor um óbice inconstitucional e descabido ao exercício pleno do direito de ação.
Como bem leciona Fredie Didier Jr., o interesse de agir se manifesta pela mera necessidade de acionar o Judiciário para obter a tutela almejada, sendo desnecessária a prova de prévia recusa da parte contrária em satisfazer a pretensão do Autor.
A ausência de requerimento administrativo não descaracteriza o conflito de interesses, que se materializa com a própria inércia da parte Ré em adequar sua conduta aos ditames legais.
Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A segunda preliminar levantada pela Ré concerne à inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o Autor não teria discriminado as obrigações contratuais controvertidas nem quantificado o valor incontroverso do débito, conforme exigido pelo artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a tese defensiva incorre em um equívoco ao enquadrar a presente demanda.
A ação proposta pelo Autor não busca uma revisão pontual de cláusulas contratuais isoladas, que seria a hipótese de aplicação do referido dispositivo legal.
Ao contrário, a pretensão autoral é de natureza declaratória e de obrigação de fazer, visando à limitação legal dos descontos consignados em folha de pagamento, em face de um percentual máximo estabelecido por lei.
O pedido se pauta na extrapolação de um limite objetivo imposto pela legislação, e não na discussão sobre a validade ou abusividade de juros ou tarifas específicas em cada um dos múltiplos contratos.
A petição inicial expôs de forma clara os fatos, fundamentou juridicamente a pretensão e delimitou o pedido de forma suficiente para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Portanto, a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar e é igualmente rejeitada.
Quanto à preliminar de inaplicabilidade da tutela de urgência, entendo que a discussão sobre a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar se confunde com o próprio mérito da tutela e será abordada em momento oportuno na fundamentação de mérito desta decisão.
Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Ré configura-se, indubitavelmente, como uma relação de consumo.
As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme cristalizado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 2591 do Supremo Tribunal Federal.
Essa premissa é fundamental, pois estabelece um regime de proteção ao consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade frente ao fornecedor de serviços financeiros.
A presente ação, como bem delimitado pelo Autor e reiterado em sua réplica, não se confunde com uma demanda de repactuação global de dívidas por superendividamento, regida pela Lei nº 14.181/2021.
A Ré, em sua contestação, buscou desviar o foco do debate processual ao insistir na inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e na inexistência de um plano de repactuação.
Contudo, a tese central da demanda é a limitação legal dos descontos oriundos de contratos de empréstimos consignados, que não podem ultrapassar o percentual legalmente estabelecido sobre a remuneração líquida do servidor público.
A distinção é relevante e foi salientada por Flávio Tartuce, citado pelo Autor, ao afirmar que a limitação dos consignados decorre de lei específica e tem como finalidade resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, sem se confundir com o tratamento jurídico do superendividamento.
A fuga do tema do processo por parte da Ré não elide a necessidade de se examinar a questão central apresentada.
A legislação aplicável à espécie é a Lei nº 10.820/2003, que, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022, ampliou a margem consignável total para até 45% da remuneração líquida do servidor público federal.
Contudo, é mister salientar que, dentro desse percentual, 35% são destinados exclusivamente à amortização de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, enquanto os 10% restantes são reservados para despesas ou saques via cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.
Assim, o limite de 35% para os empréstimos consignados convencionais se mantém como o teto aplicável, e quaisquer descontos que ultrapassem essa margem ou desrespeitem a destinação legal configuram flagrante ilegalidade, passível de controle judicial.
Com efeito, os documentos carreados aos autos, em particular os contracheques recentes do Autor (Docs. 005 e 006.4, identificados pelos IDs 235630022 e 236061618, respectivamente), demonstraram que a remuneração líquida mensal do Requerente, no mês de maio de 2025, é de R$ 4.575,84 (quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
A valor destinado à desconto mediante consignação seria R$ 12.559,29.
O máximo de empréstimos consignados seriam R$ 4.395,75.
No mês de maio, a Financeira BRB descontou R$ 5.455,81, conforme Id 236061618.
Considerando o limite de 35% estabelecido pela legislação para os descontos de empréstimos consignados sobre a remuneração líquida, houve extrapolação indevida.
A mera alegação de que os contratos foram firmados com ciência prévia do Autor não é suficiente para validar descontos que comprometam a própria subsistência do devedor, em desrespeito à dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais (TJ-DF, TJMG, TJGO), tem se posicionado reiteradamente no sentido de que os descontos de parcelas de empréstimos em folha de pagamento devem ser limitados a 30% ou 35% dos rendimentos líquidos do devedor, a fim de garantir seu mínimo existencial e observar o princípio da dignidade da pessoa humana.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.085 em sede de recursos repetitivos, de fato, entendeu que a limitação de 35% não se aplica por analogia a empréstimos bancários comuns em conta-corrente, mas reafirmou que a limitação se aplica aos empréstimos consignados em folha de pagamento.
No presente caso, a discussão se refere especificamente a empréstimos consignados, onde a proteção legal é clara e inafastável.
A Ré não pode ignorar os limites impostos pela legislação específica e pela jurisprudência para garantir a subsistência do consumidor.
O argumento da Ré de que a autonomia da vontade do contratante prevalece sobre a limitação dos descontos, baseada no princípio pacta sunt servanda, não pode ser acolhido sem ponderação.
Em relações de consumo, tal princípio é mitigado em face da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil) e, sobretudo, do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), que exige a preservação do mínimo existencial.
A contratação de empréstimos, mesmo que por iniciativa do consumidor, não pode resultar na total privação de sua renda, comprometendo sua capacidade de prover o sustento próprio e de sua família.
O consumidor, ao buscar crédito, muitas vezes o faz por extrema necessidade, em uma posição de hipossuficiência econômica e informacional, o que impõe aos fornecedores o dever de cautela e responsabilidade na concessão de crédito.
No tocante à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza o deferimento desse instituto quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso em tela, a relação jurídica é de consumo, e a verossimilhança das alegações do Autor é patente, corroborada pelos contracheques que demonstram a extrapolação da margem consignável.
Ademais, a hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira, detentora de todas as informações e registros contratuais, é evidente.
A Ré, em sua contestação, não apresentou contraprovas contundentes que elidissem as alegações do Autor quanto ao comprometimento excessivo de sua renda.
Assim, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Diante do quadro fático e jurídico exposto, é imperiosa a concessão da tutela de urgência, mesmo em caráter definitivo nesta sentença.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza tal medida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito do Autor é manifesta, dada a comprovação dos descontos que excedem o limite legal de 35% sobre sua remuneração líquida, em desrespeito à Lei nº 10.820/2003 e à vasta jurisprudência.
O perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que a manutenção de descontos abusivos compromete verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência do Autor e de sua família, podendo levá-lo a uma situação de penúria.
A medida, ademais, possui plena reversibilidade, pois, em caso de eventual modificação do entendimento em instâncias superiores, a Ré poderá retomar as cobranças devidas, reajustando os contratos.
Para fins de recompor o patamar legal e garantir o mínimo existencial do Autor, acolho o pedido tal como formulado na petição inicial e em consonância com os cálculos apresentados: a redução do empréstimo consignado referido como "item 9 (FINANCEIRA BRB - EMPRÉSTIMO)" para a importância de R$ 556,12 (quinhentos e cinquenta e seis reais e doze centavos) e a suspensão integral do empréstimo consignado identificado como "item 10 (FINANCEIRA BRB – EMPRÉSTIMO – R$ 173,96)", ambos da Ré BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Essas medidas são adequadas e necessárias para que a totalidade dos descontos com empréstimos consignados recaia dentro da margem legal de 35% da remuneração líquida do Autor, que, conforme demonstrado, corresponde a R$ 1.601,54.
Considerando que os descontos irregulares perduraram por um período indevido, impõe-se a restituição dos valores cobrados em excesso.
Tal restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou configurada a má-fé da instituição financeira, apenas a aplicação de termos contratuais em descompasso com os limites legais de consignação.
Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, tomando-se como base a diferença entre os valores efetivamente descontados e o limite legal de 35% da remuneração líquida do Autor, desde a data da citação da Ré até a efetiva implementação da limitação aqui determinada.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por WESLEY CLEMENTE PEREIRA em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: 1.
DEFERIR a tutela de urgência e determinar que a Ré BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. proceda à imediata redução da parcela do empréstimo consignado referente ao "item 9 (FINANCEIRA BRB - EMPRÉSTIMO)" para a importância de R$ 556,12 (quinhentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), e à suspensão integral do empréstimo consignado referente ao "item 10 (FINANCEIRA BRB – EMPRÉSTIMO – R$ 173,96)", até que a margem salarial do Autor seja restabelecida ou que novas renegociações permitam a adequação de todos os descontos aos limites legais DE 35%. 2.
Determinar que a Ré, em decorrência da limitação imposta, se abstenha de incluir o nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos decorrentes dos contratos objeto desta lide, uma vez que o inadimplemento, se houver, será motivado pela adequação ao limite legal. 3.
Condenar a Ré BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. à restituição dos valores descontados em excesso, compreendida como a diferença entre o total de descontos consignados e o limite de 35% da remuneração líquida do Autor, a partir da data da citação da Ré até a efetiva implementação da limitação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora pela SELIC – IPCA, a partir da citação. 4.
Expedir ofício ao Tribunal Superior do Trabalho, na qualidade de órgão pagador do Autor, para que tome ciência desta decisão e adote as medidas necessárias ao seu cumprimento.
Ressalto que esta sentença não implica em suspensão de juros e correção monetária dos contratos, porque de qualquer forma o valor seria devido pelo autor, já que teve posse da quantia devida.
Deve pagar por outros meios, como boleto ou desconto em conta corrente, caso os contratos permitam tais descontos em caso de não existência de margem disponível.
Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
31/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de WESLEY CLEMENTE PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 20:46
Recebidos os autos
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09/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:46
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704579-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Diante da decisão de ID 237664484 que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, em cumprimento ao comando judicial de ID 236823661 e de ID 236449460, fica a parte credora intimada a juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença peticionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
06/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 03:20
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:10
Gratuidade da justiça não concedida a WESLEY CLEMENTE PEREIRA - CPF: *12.***.*96-04 (AUTOR).
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19/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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