TJDFT - 0754381-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:15
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754381-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
REU: ENTAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de monitória, movida por TECNOLOGIA BANCARIA S.A., em desfavor de ENTAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui sede em BAURERI/SP e a parte ré domicílio em SANTA MARIA/DF. 3.
Dispõe o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor que a ação movida pelo consumidor em desfavor do fornecedor de produtos e serviços pode ser ajuizada em seu domicílio: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 4.
Preceitua o artigo 46 do CPC, por sua vez, que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 5.
Depreende-se das hipóteses legais acima que a pretensão posta pela parte autora a estas não se amolda, a impedir o processamento do feito por este Juízo. 6.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 7.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 8.
Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 9.
Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da parte ré, ante a natureza da relação consumerista verificada na espécie. 10.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRASNPORTE.
REATIVAÇÃO DA CONTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Segundo entendimento firmado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, as demandas relativas à reativação de conta de motorista de aplicativos de transporte possuem natureza eminentemente civil, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019). 2 - Sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Autor ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1389784, 07342805220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 13/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) 11.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 12.
Assim, declino, de ofício, de minha competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis de SANTA MARIA/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 13.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
30/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:24
Declarada incompetência
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30/06/2025 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:28
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0754381-23.2025.8.07.0016 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
REU: ENTAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de MONITÓRIA (40) ajuizada por TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em desfavor de ENTAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, ambos já qualificados nos autos.
Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar, tendo em vista que a petição inicial encontra-se endereçada a um dos Juízos Cíveis de Brasília.
Outrossim, constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
09/06/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/06/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2025 12:27
Recebidos os autos
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07/06/2025 12:27
Declarada incompetência
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06/06/2025 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/06/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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