TJDFT - 0711019-95.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:50
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
08/09/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:47
Outras decisões
-
27/08/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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26/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
O art. 1º e 2º da Lei 6.858/80 dispõe que: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.(...).
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (...)".
Não constam dependentes habilitados perante o INSS (ID 234968020, p. 12).
PAULO ROBERTO SILVA BATISTA (ID 234968010) e PEDRO HENRIQUE MENDES DE SOUSA (ID 246686857) comprovaram ser filhos do falecido.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1º e 2º da Lei n. 6858/80, defiro a expedição de alvarás de levantamento dos valores existentes na(s) conta(s) judicial(is) vinculadas ao presente processo, em razão do falecimento de ROBERTO MENDES BATISTA, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um dos filhos do falecido, PAULO ROBERTO SILVA BATISTA, PEDRO HENRIQUE MENDES DE SOUSA e PRISCILLA ISABELLE SILVA BATISTA.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás em nome dos requerentes PAULO ROBERTO e PEDRO HENRIQUE, referente às suas cotas parte.
Fica autorizada a expedição do alvará em nome de PRISCILLA ISABELLE SILVA BATISTA mediante comprovação do seu grau de parentesco como filha do falecido.
Custas pelos interessados em igual proporção.
Fica suspensa sua exigibilidade, uma vez que foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e quanto ao demais interessados lhes concedo os mesmos benefícios.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedidas as providências cartorárias, arquivem-se. -
22/08/2025 10:54
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:50
Outras decisões
-
19/08/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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18/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:23
Outras decisões
-
30/07/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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29/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:24
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:24
Outras decisões
-
09/07/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
08/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0711019-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria nº 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora para falar acerca da diligência de ID nº 241042077, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
30/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:23
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO SILVA BATISTA - CPF: *35.***.*90-08 (REQUERENTE).
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04/06/2025 18:19
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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03/06/2025 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
COMPROVE-SE o recolhimento das custas iniciais ou a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada do último contracheque/declaração ao imposto de renda em nome do autor.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) indicar a profissão do autor; 2) qualificar adequadamente os demais sucessores, nos termos do art. 319, II, do CPC, inclusive, mediante a indicação dos respectivos telefones pessoais (WhatsApp).
A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL, dispensada a juntada da documentação já devidamente instruída ao processo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
12/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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07/05/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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