TJDFT - 0704010-49.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704010-49.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCO HERON ANTONIO DE LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 243924117, que determinou a suspensão da ação até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 247774382).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há erro de fato, pois, o juízo não observou que o embargante detêm legitimidade para executar o título judicial oriundo da AC nº 32.159/97, porque está vinculado a órgão da Administração Direta do Distrito Federal, qual seja, o Instituto de Saúde, que integra diretamente a estrutura da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
De início, ressalta-se que não há omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados.
Observa-se das alegações apresentadas que os autores estão se insurgindo, na realidade, quanto ao mérito da decisão, o que somente é possível pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
10/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/07/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704010-49.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FRANCISCO HERON ANTONIO DE LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 239159140.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 10:06:54.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
12/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HERON ANTONIO DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:33
Deferido o pedido de FRANCISCO HERON ANTONIO DE LIMA - CPF: *89.***.*00-63 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708080-45.2025.8.07.0007
Jane Lucia Machado de Castro Xavier
Valter Claudio de Castro Xavier
Advogado: Simone Marques de Lima Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 18:01
Processo nº 0746158-52.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Gps Transportes e Logistica S/A
Advogado: Bernardo Zerlottini Isaac
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 09:35
Processo nº 0702952-65.2024.8.07.9000
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Kleber de Freitas Almeida
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 12:04
Processo nº 0795891-50.2024.8.07.0016
Mario Henrique Furtado Rocha de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Nathana Verdejo Gertrudes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 11:36
Processo nº 0708252-08.2025.8.07.0000
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Almira Dias da Silva
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 11:55