TJDFT - 0704802-03.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:09
Outras decisões
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09/07/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704802-03.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: ALLYNE MENDES DE OLIVEIRA COSTA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF DECISÃO Recebo a emenda de id. 235008485. À Secretaria para: retificar o valor da causa e incluir no polo passivo o Distrito Federal.
A parte autora requer em sede de tutela: "A concessão da tutela de urgência antecipada, determinando a suspensão de cobranças que recaem e vierem a recair sobre o requerente, bem como a retirada de seu nome da dívida ativa e outros órgãos de proteção ao crédito que estiver cadastrado, bem como a retirada de restrições administrativas e judicias quanto sua CNH, impedindo que recaia sobre o peticionante consequências oriundas desta demanda cujo mérito será analisado posteriormente.".
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso em tela, não vejo nenhuma situação fática que mereça intervenção imediata, além do que são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que é solidária a responsabilidade do proprietário e do adquirente pelo pagamento dos tributos e infrações incidentes sobre o veículo até a data da comunicação de venda do bem, sendo que, no caso em tela, a parte autora não a realizou.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Após, citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
09/05/2025 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/05/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:50
Declarada incompetência
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02/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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