TJDFT - 0704260-27.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 12:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:16
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2025 10:16
Outras decisões
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22/05/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704260-27.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA ANDRADE DA COSTA REU: OCT VEICULOS LTDA, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) comprovar ou requerer a produção da prova necessária quanto a pretensão do lucro cessante ( pedido de item "e"), no valor R$ 15.750,00, (07 diárias × R$ 2.250,00), referentes à impossibilidade de utilização e locação do imóvel no período de 27/12/2024 a 03/01/2025; b) discorrer e fundamentar a sua pretensão no pedido subsidiário de item " d", especificamente sobre eventual decadência, apontando prazos e causas interruptivas, nos termos do art. 26 do CDC; c) especificar se o vício apontado é somente do "ar-condicionado" e " chicote do motor", considerando que o "mecânico", na nota, é referente a mão de obra, ou seja, serviços de mecânica; d) fundamentar e discorrer a sua pretensão de condenação do requerido multa civil em 10% prevista no pedido de item "g".
A emenda deverá ser apresentada em nova inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn/R -
25/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/03/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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