TJDFT - 0008771-33.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DI GENIO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO DI GENIO BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008771-33.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO DI GENIO BARBOSA, JOAO CARLOS DI GENIO, SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora formulada pela parte executada, na qual alega nulidade da intimação dos atos processuais realizados nestes autos, em virtude do não cadastramento do patrono da causa no PJe.
Por isso, requer o desbloqueio da quantia de 38.045,46 (trinta e oito mil e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), retidos em abril do corrente ano, conforme certidão id 232814600.
Na presente execução, ajuizada em 28/2/2012, a Fazenda Pública busca o pagamento dos valores devidos em virtude de multas do PROCON, conforme CDA 0004702476 (id 42367443, pág. 1).
A citação válida consta do ID 42367443, pág. 6.
No mesmo documento consta procuração de outorga assinada pelo executado, pág. 15, de 27/8/2012, na qual constitui advogados do escritório Valença & Associados.
Em 2021, os autos retornaram do processo de digitalização (id 94623297), sendo que no mês de julho do mesmo ano, nova procuração (97818767) indicou que todas as comunicações processuais deveriam ser realizadas exclusivamente no nome do advogado Márcio Rafael Gazzineo.
Após intimação para dar andamento ao feito, o DF, em 13/7/2023, requereu a constrição de ativos financeiros nas contas do executado, por meio do SISBAJUD.
O pedido foi analisado e deferido, resultado frutífero, conforme certidão automática do sistema, datada de 9/4/2025. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, excluam-se do polo passivo as advogadas Nathalia Waldow de Souza Baylão, Thaimara Sousa de Caldas Ribeiro e Larissa Waldow de Souza Baylão, considerando as informações da procuração ID 97818767.
Quanto à alegação de nulidade da intimação da penhora, destaque-se que, nos termos do art. 854 do CPC, o juiz não dá ciência prévia ao executado do ato constritivo.
Somente após os ativos financeiros serem tornados indisponíveis é que o executado deve ser intimado, na pessoa do seu advogado.
Assim, não há que se falar em nulidade de intimação, pois, realizada a constrição, antes do ato de intimação da penhora, o executado compareceu aos autos, suprindo esse ato processual.
Por consequência, tem-se prejudicada a alegação de que o bloqueio deve ser cancelado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, libere-se o valor constrito no ID 232814600 em favor do exequente, com as devidas atualizações legais.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:54
Indeferido o pedido de SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO - CNPJ: 43.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
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15/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 16:35
Desentranhado o documento
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14/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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07/04/2025 13:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DI GENIO em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO DI GENIO BARBOSA em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO em 20/08/2021 23:59:59.
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19/07/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
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19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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